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norma nº 1262/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação FUNDEF ao profissional ocupante da carreira do magistério
native_id991

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI MUNICIPAL Nº 1.262 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a concessão de Gratificação FUNDEF
ao Profissional ocupante da Carreira do Magistério”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
gratificação, mediante programação financeira, aos profissionais da carreira do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em
valor correspondente ao rateio das receitas recebidas pelo município à conta do
FNDEF, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal em atendimento
ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento).
81º. A função de magistério não se resume à sala de
aula, abarcando também outras atribuições correlatas, sem as quais é impossível
o desenvolvimento das atividades educacionais, estando englobados no
percentual os profissionais da área de educação que, embora não se incluam
como docente desempenhem cargos de direção, supervisão e coordenação.
82º — A gratificação de que trata este artigo somente
será concedida se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60 (sessenta
por cento) com o pagamento de pessoal dos recursos recebidos à conta do
FUNDEF.
83º - A gratificação FUNDEF não integra a remuneração
para qualquer fim.
Art. 2º - A gratificação FUNDEF será calculada
dividindo-se o valor total informado pela Contabilidade pelo número de servidores
com direito ao benefício, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no
período aquisitivo. ;
/
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(imo) | PREFEITURA
Parágrafo único — Somente farão jus a Gratificação
FUNDEF os profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental que durante O período de apuração:
E Não tiver sofrido punição em sua vida funcional,
H Não tiver faltado mais que 02 ( dois) dias sem
justificativa;
Art. 3º - A gratificação FUNDEF será proporcional aos
dias efetivamente trabalhados para todos aqueles que se encontrarem em licença
por menos de 30 (trinta) dias.
Art. 4º: Não fará jus ao benefício o servidor que apesar
de admitido em cargo de profissional da Educação, esteja exercendo outras
funções.
Art. 5º - Para pagamento da Gratificação de que trata
esta lei, o serviço de contabilidade do município determinará o valor a ser
distribuído e a Secretaria de Educação providenciará o calculo devido aos
beneficiários, informando ao Serviço de Pessoal para lançamento na Folha de
Pagamento do mês.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 02
dezembro de 2002.
so! — — <= e =.
EDSON PAULINO CORDEIRO
> PREFEITO MUNICIPAL N
Du cui
ia ARA ARPAR ANA

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