| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2002 |
| Date | 2002-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação FUNDEF ao profissional ocupante da carreira do magistério |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI MUNICIPAL Nº 1.262 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002. “Dispõe sobre a concessão de Gratificação FUNDEF ao Profissional ocupante da Carreira do Magistério” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação, mediante programação financeira, aos profissionais da carreira do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em valor correspondente ao rateio das receitas recebidas pelo município à conta do FNDEF, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal em atendimento ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento). 81º. A função de magistério não se resume à sala de aula, abarcando também outras atribuições correlatas, sem as quais é impossível o desenvolvimento das atividades educacionais, estando englobados no percentual os profissionais da área de educação que, embora não se incluam como docente desempenhem cargos de direção, supervisão e coordenação. 82º — A gratificação de que trata este artigo somente será concedida se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60 (sessenta por cento) com o pagamento de pessoal dos recursos recebidos à conta do FUNDEF. 83º - A gratificação FUNDEF não integra a remuneração para qualquer fim. Art. 2º - A gratificação FUNDEF será calculada dividindo-se o valor total informado pela Contabilidade pelo número de servidores com direito ao benefício, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período aquisitivo. ; / MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (imo) | PREFEITURA Parágrafo único — Somente farão jus a Gratificação FUNDEF os profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental que durante O período de apuração: E Não tiver sofrido punição em sua vida funcional, H Não tiver faltado mais que 02 ( dois) dias sem justificativa; Art. 3º - A gratificação FUNDEF será proporcional aos dias efetivamente trabalhados para todos aqueles que se encontrarem em licença por menos de 30 (trinta) dias. Art. 4º: Não fará jus ao benefício o servidor que apesar de admitido em cargo de profissional da Educação, esteja exercendo outras funções. Art. 5º - Para pagamento da Gratificação de que trata esta lei, o serviço de contabilidade do município determinará o valor a ser distribuído e a Secretaria de Educação providenciará o calculo devido aos beneficiários, informando ao Serviço de Pessoal para lançamento na Folha de Pagamento do mês. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 dezembro de 2002. so! — — <= e =. EDSON PAULINO CORDEIRO > PREFEITO MUNICIPAL N Du cui ia ARA ARPAR ANA