| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2003 |
| Date | 2003-02-21 |
| Ementa | Cria e regulamento a profissão de agente comunitário de saúde de Rio Pardo de Minas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1266 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003 “Cria e Regulamenta a Profissão de Agente Comunitário de Saúde de Rio Pardo de Minas e dá outras providências”. O povo de Rio Pardo de Minas, por seus representantes, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde — ACS, nos termos da Lei Federal 10.507 e desta Lei Municipal. Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS. Art. 2º - A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: 1 — residir na área da comunidade em que atuar: Il — haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para formação do Agente Comunitário: III — haver concluído o ensino fundamental: Art. 4º - Os ACS — Agentes Comunitários de Saúde que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde na forma do Art. 2º e que não atende ao requisito do Inciso HI do Art. 3º deverá I — Estar matriculado até o 1º dia do ano letivo do ano de 2003 em Estabelecimento de Ensino para completar a escolaridade exigida pela Lei. MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (Ci) | PREFEITURA I — Caberá a Secretária Municipal de Saúde acompanhar e avaliar a evolução daqueles regulamente matriculados nas séries do ensino fundamental até a conclusão da referida escolaridade. HI — A Secretária Municipal de Saúde realizará Programas de capacitação para todos os ACS — Agentes Comunitários de Saúde, utilizando também para isso recursos da educação à distância. IV — Caberá ainda a Secretária Municipal de Saúde avaliar em pelo menos uma vez ao ano os ACS — Agentes Comunitários de Saúde no programa de desempenho de Função e decidirá pela manutenção ou desligamento em conformidade com a competência do avaliado V — Deverá ser conjugados todos os esforços para que no prazo máximo de quatro anos, a contar da publicação desta Lei todos os ACS -— Art. 5º- Caberá à Secretária Municipal de Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o Inciso II do Art. 3º desta Lei, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto. Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas. 21 de fevereiro de 2003. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal