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norma nº 1266/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2003
Date 2003-02-21
EmentaCria e regulamento a profissão de agente comunitário de saúde de Rio Pardo de Minas e dá outras providências
native_id995

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1266 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
“Cria e Regulamenta a Profissão de Agente
Comunitário de Saúde de Rio Pardo de Minas e dá
outras providências”.
O povo de Rio Pardo de Minas, por seus representantes, aprova e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde —
ACS, nos termos da Lei Federal 10.507 e desta Lei Municipal.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de
Saúde dar-se á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS.
Art. 2º - A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se
pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor local deste.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da profissão:
1 — residir na área da comunidade em que atuar:
Il — haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica
para formação do Agente Comunitário:
III — haver concluído o ensino fundamental:
Art. 4º - Os ACS — Agentes Comunitários de Saúde que na data de
publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de
Saúde na forma do Art. 2º e que não atende ao requisito do Inciso HI do Art.
3º deverá
I — Estar matriculado até o 1º dia do ano letivo do ano de 2003 em
Estabelecimento de Ensino para completar a escolaridade exigida pela Lei.
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Ci) | PREFEITURA
I — Caberá a Secretária Municipal de Saúde acompanhar e avaliar a
evolução daqueles regulamente matriculados nas séries do ensino
fundamental até a conclusão da referida escolaridade.
HI — A Secretária Municipal de Saúde realizará Programas de
capacitação para todos os ACS — Agentes Comunitários de Saúde, utilizando
também para isso recursos da educação à distância.
IV — Caberá ainda a Secretária Municipal de Saúde avaliar em pelo
menos uma vez ao ano os ACS — Agentes Comunitários de Saúde no
programa de desempenho de Função e decidirá pela manutenção ou
desligamento em conformidade com a competência do avaliado
V — Deverá ser conjugados todos os esforços para que no prazo máximo
de quatro anos, a contar da publicação desta Lei todos os ACS -—
Art. 5º- Caberá à Secretária Municipal de Saúde estabelecer o conteúdo
programático do curso de que trata o Inciso II do Art. 3º desta Lei, bem como
dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao
gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas. 21 de fevereiro de 2003.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal

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