| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2001 |
| Date | 2001-10-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.131/2001 Cria o Fundo Municipal de Moradia Popular e o Conselho Municipal de Moradia Popular e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular - FMMP, cuja regência far-se-á por diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular - CMMP, nos termos desta Lei. Art. 2º O Fundo Municipal de Moradia Popular destina-se a propiciar o financiamento e a implantação de programas habitacionais de interesse social, consoante diretrizes estabelecidas nesta Lei, alcançando prioritariamente a população de baixa renda. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade: favelas, cortiços, habitações coletivas de aluguel, áreas de risco, etc, ou cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país e/ou que o número de membros da família limite a renda a no máximo meio salário mínimo por membro. Art. 4º São entendidos como programas habitacionais de interesse social: | - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão; Il - aquisição de material de construção para a edificação de moradia própria HI - compra de lotes para construção de moradia popular, IV - urbanização de favelas e complementação de infra-estrutura em oteamentos deficientes, V - melhorias em unidades habitacionais, VI - regularização fundiária; Vil - mtervenções em cortiços e habitações coletivas com o intuito de CAPÍTULO DOS RECURSOS FINANCEIROS Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art 5º Constituirão recursos do FMMP: | - dotação orçamentária específica do município, consignadas no orçamento municipal e em créditos adicionais que lhe sejam destinados, | - contribuição e doação de pessoas físicas e/ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais; III - recursos concedidos ao município mediante convênio celebrado com organizações Estaduais, Federais, Internacionais ou privadas para aplicação em programas e projetos habitacionais, IV - pagamento e retornos referentes aos financiamentos, convênios e outros contratos firmados conforme a política financeira e de subsídios do FMMP; V - transferência e/ou dotações do Estado e União; VI - recursos do Fundo Nacional de Moradia Popular, VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos, VIII - demais receitas recebidas a qualquer título. Parágrafo único - As receitas descritas nos incisos deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. ag a Cada CAPÍTULO Ill DA COMPETÊNCIA Art. 6º Ao Conselho Municipal de Moradia Popular - CMMP, criado na forma desta Lei e regulamentado por decreto do Executivo, entre outras atribuições, compete: k as | - propor as diretrizes e os programas prioritários para alocação de todos os recursos advindos do FMMP de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; r Il - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, realizados com recursos do FMMP; ll - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a gestão econômico-financeira dos recursos e, bem como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operação financeira, cujas receitas serão destinadas ao próprio Fundo; IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na execução de serviços; V - analisar e aprovar os critérios objetivos e técnicos para a aplicação dos recursos; VI - compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do município com as esferas estaduais e federais; VII - analisar e aprovar toda política de subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e as condições para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO vil - definir e aprovar critérios para a admissão dos candidatos a financiamento; IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais financiados pelo FMMP X - levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros, referentes à movimentação dos recursos do Fundo, que serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, supervisionado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, segundo a legislação específica; XI - deliberar, em matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos propostos pela Câmara Municipal e entidades locais de interesse da comunidade, dirigidas ao Conselho; XII - propor ao Executivo normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; XIII - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO « sé Art 7º O Conselho Municipal de Moradia Popular terá caráter deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, conforme regras previstas nesta Lei e no seu regimento interno, referendado por decreto do Executivo relativamente às matérias de sua competência. j Art. 8º O Fundo Municipal de Moradia Popular será administrado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, composto por 13 (treze) membros efetivos: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de livre escolha do Chefe do Executivo; Il - 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Governo), de livre escolha do Chefe do Executivo; III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, de livre escolha do Chefe do Executivo; IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal indicado pelo seu Presidente; V- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba e seu respectivo suplente; VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Pomba e seu respectivo suplente; VII - 04 (quatro) representantes dos “Movimentos Populares dos Sem-Casa” legalmente constituídos e/ou de Associações de Moradores eleitos em assembléia amplamente divulgada, e seus respectivos suplentes, VIII - 02 (dois) representantes de diferentes entidades religiosas e seus respectivos suplentes, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IX - 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo e seu respectivo suplente. Parágrafo único - Os conselheiros não receberão remuneração alguma, sendo considerada suas atividades como de relevante interesse público. Art. 9º O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho. Art. 10 O regimento interno do CMMP determinará, nos termos desta Lei, as funções dos membros do Conselho, definindo ainda as atribuições de seu Presidente e Secretário Executivo. Art. 11 Todos os representantes não-Governamentais e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. E CAPITULO V e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 Para a consecução de seus fins, o CMMP poderá utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do Departamento de Assistência Social (Secretaria Municipal de Governo), sempre que possível, garantindo espaço físico para o seu funcionamento. Art. 13 A Caixa Econômica Federal terá preferência para exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, sem prejuízo de instruções das autoridades financeiras e monetárias oficiais. Art. 14 Qualquer cidadão, entidade de classe ou associativa poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Moradia Popular, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada. Art. 15 Atendendo o disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para a implantação e execução do Fundo no corrente ano. Art. 16 Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de que trata a presente Lei deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo. Art. 17 Os planos de investimento anuais e plurianuais destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como apresentar orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se houver. 'y Prefeitura de à» RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 18 O Executivo expedirá decreto regulamentador desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 19 Constituída a representação dos membros do CMMP, este, no prazo de 60 (sessenta) dias, elegerá seu Presidente e Secretário-Executivo e elaborará o seu regimento interno. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. E Rio Pomba, 17 de outubro de 2001. 234º da Fundação e 169º da Emancipação. x IOVANI BAIA refeito Municipal MARCOS LUIS DA SILVA É - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 17 de outubro de 2001. Ó AU) MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -