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materia nº 1766/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1766 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaINSTITUI O "PROJETO RIO POMBA GRAFITE" QUE DISCIPLINA A ARTE EM GRAFITE NO MUNICÍPIO.
native_id1675

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-21 Proposição aprovada — APROVADO
2019-10-07 Proposição apresentada em Plenário — AGUARDANDO COMISSÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 4. +66 /2019
INSTITUI O “PROJETO RIO POMBA GRAFITE”
QUE DISCIPLINA A ARTE EM GRAFITE NO
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais. por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "PROJETO RIO POMBA GRAFITE", que disciplina a arte de
grafitar em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade do grafite como arte
urbanística no âmbito do Município de Rio Pomba.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como grafite a expressão artística urbana,
composta por palavras. frases ou desenhos de cunho artístico, escritas. pintadas ou
desenhadas com a devida autorização do proprietário ou do órgão público competente, cujo
objetivo seja valorizar a paisagem e o ambiente urbanos.
$ 2º O "PROJETO RIO POMBA GRAFITE" estimulado pelo Poder Público,
implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de
pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços
pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade
artística e cultural aos seus praticantes.
Art. 2º A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de
autorização do Poder Público, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta,
excetuando-se aquelas que façam apologia à prática sexual, drogas e discriminação de
qualquer forma.
$ 1º As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços
deverão protocolar o respectivo Projeto junto à Secretaria de Educação e Cultura.
$ 2º Na propriedade privada o artista deverá apresentar autorização do proprietário,
valendo como prova de propriedade o documento público de registro.
Art. 3º As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao
Poder Público a preservação e proteção das respectivas obras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 03 de outubro de 2019;
252º da Fundação e 187º da Emancipação.
VEREADOR WELLIN
Wellingt
ERREIRA DE SOUZA
Netto
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro —Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Drdfnet.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
O grafite é uma arte que surgiu como um movimento cultural das minorias e ganhou
respeito pela estética da arte urbana, que se desenvolve no espaço público e privado das
cidades de forma democrática.
Reconhecer a importância do grafite enquanto manifestação autêntica dos jovens
contemporâneos é a chave para envolver a juventude numa atividade artística e inclusiva.
Ao garantir o livre exercício de atividade intelectual e artística, ressalta que O
conteúdo não poderá fazer publicidade de marcas ou produtos, nem conter referências ou
mensagens de cunho pornográfico, racista, machista preconceituoso, ilegal ou ofensivo a
grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares aprovação deste Projeto de Lei.
O) FERREIRA DE SOUZA
Wellingtoh Netto
CAMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA |
CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
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| Ramon Machado de É! IHAO LAS. Esto Ls / Edw
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Ce i
; — Centro —Rio Pomba/MG (CEP 36180-
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: do ia cem)
sananas vinmammbio mc Inc lim

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