CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA |
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 4 It /2019
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
PMSAN, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no
Município, em conformidade com o disposto nesta Lei e observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de
todos ao acesso regular e. permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I- soberania alimentar:
II - direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água;
HI - participação e controle social;
IV - descentralização administrativa de ações;
V - intersetorialidade, consistente na articulação de políticas, planos e programas
entre áreas afins.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN
tem como base as seguintes diretrizes:
I- promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com
prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
Il - promoção do abastecimento público e da estruturação de sistemas
sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica e solidária de produção,
processamento. distribuição e comercialização de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar, nutricional e de
cultura alimentar, com foco nas tecnologias de informação e na educação popular,
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visando à promoção de hábitos. alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais,
bem como, o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e
nutricional;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar
e Nutricional voltadas para os povos quilombolas e comunidades tradicionais, povos
indígenas e assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição, em todos os ciclos da
vida;
VI - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - PMSAN: .
I - diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores
condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no município;
H - articular programas e ações de diversos setores para respeitar, proteger,
promover e prover o direito humano à alimentação adequada, observando as
diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livre
orientação sexual;
HI - fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis de base agroecológica, de
produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana, os povos quilombolas, indígenas e
as comunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso à alimentação adequada
e saudável e respeitada a diversidade da cultura alimentar no município;
IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
V-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VI - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da
sociedade civil;
X - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XI - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SIMSAN
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Art. 6º Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do município
de Rio Pomba - SIMSAN para a consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional da população, integrado por um conjunto de
órgãos governamentais com atuação no município e por instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, afetas ao direito humano à alimentação adequada e à segurança
alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a
legislação aplicável.
$ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos
pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste
artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e
privado. E
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão
em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.
$ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;:
HI - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
V- O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional - CESAN;
VI - as organizações da sociedade civil.
Seção I
Da conferência municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável seguirá o calendário definido para a realização da Conferência Estadual e
da Conferência Nacional, e/ou conforme proposta do COMSEA, com periodicidade não
superior a quatro anos.
$ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
proceder à sua revisão.
$2º A conferência municipal será organizada pelo COMSEA.
$ 3º Cabe ao COMSEA a convocação e avaliação da conferência municipal a
cada interstício, respeitando regulamento próprio para tal fim.
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Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA, e os demais
participantes serão definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo referido
conselho.
Seção II
Do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional
Art. 10 Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA compete:
I - propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional
em consonância com à Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus
âmbitos; ;
II - colaborar com a formalização do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate
à fome e segurança alimentar € nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização € racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
V - promover e coordenar campanhas de educação alimentar € de formação de
opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VI - realizar, promover € apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar € nutricional;
VII - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar e nutricional, bem como com OS conselhos municipais de SAN dos
municípios da região, do estado e da União;
VIII - organizar e implementar à Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável.
Seção II
Do Plano Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional Sustentável
Art. 11 O Plano Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional deve ser um
instrumento, resultante do diálogo entre governo € sociedade civil, de orientação para
que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 12 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do
PPA - Plano Plurianual de Ação, deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
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IH - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação
adequada;
HI - potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional do município,
propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam
o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V - definir e estabelecer formas de monitoramento.mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
Seção IV
Da câmara intersetorial de segurança alimentar e nutricional
Art. 13 A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, criada por
Decreto do Poder Executivo, e vinculada si in à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Humano e Social.
Art. 14 O Poder Executivo, por meio da CAISAN, deverá articular ações,
projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a
intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-
lhe: :
I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
I - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal e do
COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos
em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plurianual e nos orçamentos anuais; :
IV - subsidiar o COMSEA com relatórios de atividades e de execução financeira
dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
Seção V
Do centro de segurança alimentar e nutricional
Art. 15 O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, deverá ser utilizado como um espaço
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de inclusão onde diversas atividades podem ser desenvolvidas, especialmente a
produção e distribuição de refeições saudáveis, com alto valor nutricional, para atender
indivíduos que se encontrem em situação de insegurança alimentar e oferecer refeições
balanceadas nutricionalmente e originadas de processos seguros e preferencialmente da
agricultura familiar.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas atividades de educação alimentar e
nutricional, estimulando a sociedade a combater a fome e a adotar hábitos alimentares
saudáveis, palestras de higiene e saúde, treinamentos e oficinas, enquanto estratégia de
enfrentamento à pobreza e à insegurança alimentar e nutricional.
Capítulo II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16 O monitoramento e a avaliação da PMSAN será feito por meio de
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do
direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação de referida política e
o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
$ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o
fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a
compõem e em todas as esferas de governo.
$ 2º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança
alimentar e nutricional da população do município.
Art. 17 A Administração Municipal buscará desenvolver e implementar sistema
próprio de monitoramento e avaliação, utilizando informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas
de governo.
$ 1º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação
social, a equidade, a transparência, a publicidade e a facilidade de acesso às informações.
$ 2º Quando implementado, o sistema de monitoramento e avaliação deverá
organizar os indicadores existentes nos diversos setores, de forma articulada com os
sistemas de informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintes
dimensões de análise, entre outras:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
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8 3º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos
populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada,
consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado
no prazo máximo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de suá publicação.
Rio Pomba/MG, 28 de novembro de 2019.
252º da Fundação e 187º da Emancipação.
VEREADOR WELLINGT FERREIRA DE SOUZA
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JUSTIFICATIVA:
A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), conforme a Lei nº 11.346/2006,
regulamentada pelo Decreto nº 7.272/2010, que cria o SISAN e institui a PNSAN,
“consiste na realização do direito de todos(as) ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outas
necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis”.
Nesse contexto fica evidente que há muitas pessoas em situação de insegurança
alimentar, seja pela falta ou dificuldade de acesso aos alimentos de uma forma geral
levando a situações de fome e desnutrição, seja pelo consumo excessivo de alimentos
ou o desconhecimento sobre uma alimentação adequada e saudável, os quais podem
levar ao desenvolvimento de várias doenças crônicas, dentre elas a obesidade, que já se
tornou mais preocupante em nosso País do que a próprias desnutrição, seja pelo
consumo de alimentos de maneira incorreta; e outra questão prioritária a ser enfrentada
é com excesso de agrotóxicos e outros produtos nocivos à saúde, dentre tantas outras
causas.
Ciente disso e almejando o cumprimento do direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e também a diminuição do número de pessoas em situação de
insegurança alimentar no município, apresento a proposta do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional para apreciação desta Casa e posterior sanção pelo
Chefe do Executivo.
)
f
VEREADOR WELLIN RREIRA DE SOUZA
Vereador Wellikgton Netto