ES) RIOPOMBA
PROJETO LEI N.º43$0/2019
)
"ESTABELECE NORMAS PARA
REGULAMENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO
HORIZONTAL DE LOTES RESIDENCIAIS,
NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
DE RIO | POMBA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais; Faço Saber a todos os habitantes do Município de Rio Pomba
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Rio Pomba, o Condomínio Horizontal de
Lotes Residenciais.
81º. Para efeitos desta Lei, o Condomínio Horizontal de Lotes Residenciais só será
permitido no perímetro urbano ou de expansão urbana do Município de Rio Pomba/MG.
82º. Considera-se como Condomínio Fechado de Lotes o parcelamento de solo, sob a
forma da Lei nº 4.591/64 e suas alterações, juntamente com o Código Civil, art. 1.358-A,
bem como, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 271/67.
Capítulo |
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para efeito de aplicação da presente Lei, considera-se:
| - Condomínio Horizontal de Lotes: subdivisão de gleba em frações ideais do solo
destinados a edificação, com abertura de novos arruamento
|l - Propriedade individualizada: a unidade territorial privativa ou autônoma a qual
corresponde uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial;
Il - Área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de circulação
interna, áreas verdes, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa e
demais áreas previstas no projeto.
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5) RIOPOMBA
»y — obras de infraestrutura: rede de abastecimento de água potável, rede de energia
elétrica, drenagem pluvial, esgoto sanitário e pavimentação das vias de circulação
interna;
V - Condomínio Horizontal de lotes Consolidado: Condomínios de lotes em operação,
ou seja, com unidades comercializadas, unidades edificadas,e que até a data de
entrada em vigor da presente lei tenham no mínimo 01 (um) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantado:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) pavimentação e/ou calçamento das vias de circulação interna;
e) energia elétrica em pelo menos 01 (uma) edificação.
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Ficam estabelecidas normas para a execução e aprovação de projeto de
Condomínio Horizontal de lotes para fins residenciais, observadas as demais
disposições legais pertinentes. ;
Art. 4º Na aplicação desta lei serão observadas, no que couber, a legislação federal,
estadual e municipal vigente, em especial as leis municipais que tratam do
ordenamento territorial.
Parágrafo único. Entende-se por Leis Municipais de Ordenamento Territorial, as leis de
Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e o Código de
Posturas.
Art. 5º Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de
Convenção Condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos,
bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade,
observados o Código de Obras, Posturas e O Código Civil vigente.
Art. 6º Os requisitos para a configuração do Condomínio de Lotes:
| - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64 e suas
alterações, juntamente com o Código Civil vigente, em que cada lote será considerado
como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e coisas
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(15) RIO POMBA o
comuns, sendo que neste todo existirão também áreas e edificações de uso comum;
Il - que haja uma Convenção detalhada de Condomínio, contendo as limitações
edilícias e de uso individual e coletivo do solo.
|Il - Anotação de responsabilidade técnica (ART) para o projeto e execução.
Art. 7º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do
condomínio de lotes, nos termos da legislação vigente e conforme exigências
estipuladas pelo Cartório Extrajudicial competente.
Art. 8º Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de
Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as
importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma
dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Capítulo II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º O projeto do Condomínio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade,
deverá ser protocolado junto ao Setor de Cadastro, que providenciará sua submissão
aos setores técnicos competentes.
Art. 10 - Da documentação do projeto encaminhado para aprovação deverão constar:
| - título de propriedade, certidão de ônus reais, Certidão de Ações reais
reipersecutórias, certidão de inteiro teor, relativos ao imóvel a ser fracionado;
Il - licença Ambiental Prévia — LAP, a ser emitida pelo órgão ambiental competente;
III - cronograma físico de execução das obras de infraestrutura urbana exigida, sendo
que o prazo não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição
do alvará/licença para construção;
IV - comprovante de pagamento de taxas,
V - planta georreferenciada da área/gleba, contendo a localização se houver de
bosques, florestas, áreas de preservação permanente, reserva legal, monumentos
naturais e artificiais;
VI - planta do projeto definitivo do condomínio, contendo 04 (quatro vias) na escala 4
1.000 (um pra mil), com indicação das unidades autônomas ou privativas, das áreas de
uso comum, contendo suas respectivas dimensões e percentuais de participação total,
e ainda:
a) divisas da gleba com suas respectivas dimensões, ângulo e confrontações,
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b) localização se houver de Bosques, florestas, áreas de preservação permanente,
reserva legal, monumentos naturais e artificiais;
c) localização se houver dos mananciais, cursos d'água, lagoas, nascentes, locais
sujeitos a erosão, linha de transmissão e adutoras, locais alagadiços ou sujeitos a
inundações;
d) benfeitoria e construções existentes,
e) localização se houver de servidões, rodovias, faixas de segurança de linhas de
transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a
ser loteada;
f) indicação do norte;
9) sistema viário interno com o seu respectivo dimensionamento;
h) área total do empreendimento; -
i) número total de unidades autônomas;
|) indicação das curvas de nível.
VII - Memorial descritivo, contendo no mínimo:
a) descrição das unidades autônomas ou privativas, com suas dimensões e
confrontações;
b) indicação das áreas de uso comum, com a descrição de suas dimensões,
confrontações e percentuais de participação total.
VIII - Projeto de terraplenagem, contendo no mínimo:
a) Seções transversais, com espaçamento linear de 20 (vinte) metros e indicação
dos offsets;
b) Indicação das áreas de aterros e cortes;
c) Indicação das áreas de empréstimo ou bota-fora;
d) Forma de estabilização de maciços resultantes.
IX — apresentação de atestado de viabilidade do sistema de energia elétrica, emitido
pela respectiva concessionária;
X - projeto do sistema de abastecimento de água potável, com indicação do traçado da
rede;
XI - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto e
execução.
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5) rioPoMBa
81º A prefeitura, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, emitirá parecer aprovando ou
indicando as correções necessárias para aprovação do projeto.
82º - A execução da infraestrutura básica fica condicionada a emissão de alvará/licença
de construção, a ser emitido pelo órgão municipal responsável.
83º O Alvará/Licença de Construção terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data
de sua expedição.
Capítulo IV
DA INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO
Art. 11 O Condomínio Horizontal Fechado poderá ser cercado com muro em alvenaria,
tela ou grade que garanta a sua integridade e proteção.
8 1º O incorporador e/ ou empreendedor deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: cercamento do perímetro, portaria e zeladoria do Condomínio.
8 2º O esgoto cloacal residencial individual, com fossa, filtro e clorador, será de
responsabilidade do condomínio, todavia, caso o município disponibilize o serviços de
esgoto coletivo (rede de esgoto) este deverá ser ligada obrigatoriamente a rede pública
do município, ficando, neste caso vedado o uso de fossa séptica no empreendimento.
8 3º Para fins de atendimento desta Lei, serão aceitas fossas de alvenaria, pré-
fabricadas, de polietileno ou outro material encontrado no mercado, com respectiva.
anotação de responsabilidade técnica emitida por profissional competente.
Art. 12 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal de Lotes,
ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, Os
seguintes serviços:
| - coleta de lixo domiciliar, com destinação final em área a ser especificada pelo
município;
Il - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso da mesma
não ser efetuada pela concessionária local, drenagem pluvial, esgoto sanitário,
pavimentação, arborização e Iluminação das vias de circulação interna;
|Il - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum dentro do
condomínio.
81º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade inferior a 200 lotes, deverá ser
instalado, pelo empreendedor, 01 (um) hidrante de coluna urbano.
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11S) Rio POMBA ea
8 2º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade superior a 200 lotes, deverão
ser instalados, pelo empreendedor, 02 (dois) hidrantes: 01 (um) de coluna urbano em
frente ao condomínio e 01 (um) dentro da área condominial.
$ 3º Deverão ser observadas as normas técnicas atinentes ao uso de hidrantes para O
atendimento ao disposto nos parágrafos antecedentes.
Capítulo V
DAS ÁREAS DE USO COMUM
Art. 13 - O projeto de Condomínio Fechado de Lotes deve conter área de uso comum
de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área
institucional por ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do
condomínio particular.
8 1º No percentual estabelecido no caput enquadram-se as áreas de lazer, de
recreação, a área verde, vias de circulação interna e áreas destinadas à implantação
da portaria e da administração do condomínio.
8 2º Não serão aceitas para O cálculo do percentual das áreas de uso comum as áreas
de preservação permanente, as faixas non aedificandi e as faixas de servidão ao
longo das linhas de transmissão de energia.
Art. 14. Todos os serviços de manutenção da área interna, tais como como limpeza de
vias, poda de árvores, capina, coleta de lixo e entulho, sinalização horizontal e vertical,
manutenção de redes de comunicação, cercas, muros & arrimos e segurança serão de :
responsabilidade do condomínio.
Parágrafo Único. As atividades a que se referem o caput, quando cabível, só poderão
ser desempenhadas após a obtenção das licenças dos órgãos competentes.
Capítulo VI
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 15 - As vias condominiais deverão ter no mínimo as seguintes larguras:
| - por se tratar de ruas internas, não havendo tráfego de veículos pesados e não
havendo ligação com o sistema viário do Município, será exigido gabarito mínimo de
10,00 (dez metros), sendo 7,00 (sete) metros de pista e 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) para cada passeio lateral, respeitando a Lei de Acessibilidade.
Parágrafo único — Em nenhuma hipótese, será admitido que o passeio possua largura
superior a somatória de 50 % (cinquenta por cento) da largura da via de rolamento.
Art. 16 - Os lotes terão área mínima de 360m? (trezentos e sessenta metros
quadrados), e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze metros).
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Art. 17 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos
metros), ficando assegurada a largura mínima de 50 m (cinquenta metros).
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Deverá ser destinada ao Município de Rio Pomba área livre e edificável
equivalente a 5% (cinco por cento) do total da área do condomínio, que será destinada
à implantação de equipamentos comunitários.
$ 1º Consideram-se equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura,
saúde, lazer ou áreas verdes e similares fora da: área do condomínio, podendo se
aplicar, em relação às áreas verdes, as regras de compensação ambiental, em outras
áreas públicas ou privadas, indicadas exclusivamente pela Secretaria de Meio
Ambiente do Município, mediante termo de compromisso que constará prazo e demais
obrigações assumidas pelo empreendedor.
82º - A área referida no caput deverá estar situada fora do condomínio, mas não
obrigatoriamente contígua ao empreendimento, necessitando prévio consentimento ou
justa avaliação por parte do órgão municipal competente, não podendo ser localizadas
em:
| - Áreas alagadiças ou sujeitas a inundações,
|I - terrenos que tenham sidos aterrados com material nocivo á saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
|II - terrenos onde as condições geologicas não aconselham a edificação;
IV - faixas de APP;
V - locais onde inexista infraestrutura urbana.
83º As áreas a serem doadas conforme prevista no caput serão previamente avaliadas
e aprovadas pelo Município e terão como parâmetros sua localização, características e
a Planta de Valores Imobiliários.
84º Não havendo disponibilidade de áreas fora do perímetro do Condomínio, para
cumprimento do percentual previsto no caput deste artigo, caberá ao
incorporador/empreendedor, após apuração do valor da avaliação realizada pelo
Município, conforme parte final do 83º, deste artigo, depositar o valor no prazo de até
60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de compromisso, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa.
8 5º O valor integral da avaliação ou respectivo percentual poderá ser revertido em
obras ou serviços, a serem indicados pelo Município, mediante decisão expressa da
autoridade competente em Processo Administrativo próprio, à luz do interesse público.
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86º O incorporador/empreendedor deverá assinar termo de compromisso antes da
aprovação do projeto de condomínio de lotes, no qual serão fixadas as
responsabilidades, obrigações e garantias para o seu cumprimento.
Art. 19 - Não será permitida a ocupação do solo na forma de Condomínio Horizontal de
Lotes:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas,
|| - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados,
|I| - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, antes de
tomadas as providências para a correção.
Art. 20 - O acesso principal às vias internas do condomínio poderá ser dotado de
portaria e portão com o objetivo de monitorar e autorizar ou não a entrada e saída de
pessoas.
Parágrafo Único: Deverá ser permitido em qualquer horário e sem embaraços o
acesso ao condomínio por servidores públicos em atividade, como agentes de
endemias e saúde, policiais, fiscais e outros, desde que devidamente identificados,
dispensada qualquer tipo de autorização.
Art. 21. Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de
infraestrutura, bem como a aprovação do projeto de Condomínio Fechado de Lotes,
será de competência do órgão municipal responsável pela análise.
Art. 22 - A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos,
projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis
técnicos.
Art. 23 - Somente será admitido o Condomínio Horizontal de Lotes Residenciais em
Zona Urbana ou de Expansão Urbana.
Art. 24 - A aprovação do projeto de condomínio urbanístico será feita por Decreto,
onde constará no mínimo:
| - denominação, localização e destinação do condomínio de Lotes;
Il — área total do empreendimento;
|| — número total de unidades autônomas.
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MUNICÍPIO DE Po"
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Art. 25 - O prazo máximo para que o condomínio seja submetido ao Registro de
Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto
definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, em especial para:
| - estabelecer critérios para o procedimento de regularização fundiária dos
condomínios horizontais de lotes consolidados, conforme previsto no art. 4º, V, desta
Lei;
|| - estabelecer critérios, condicionantes e/ou documentos necessários à aprovação do
projeto de implantação do condomínio horizontal de lotes;
II - prover os eventuais casos omissos.
Art. 27- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 04 de dezembro de 2019.
áscoalino
Prefeito de Rio Pomba
CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
124 / ;
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Edi
1 MUNICÍPIO DE É
Oficio n.º 0442/2019/GAB
Rio Pomba, 12 de dezembro de 2019
Exmo. Sr.
RAFAEL VILELA MARTINS
D.D Presidente da Câmara Municipal
Rio Pomba/MG
Excelentíssimo Presidente,
Venho através do presente ofício encaminhar Projeto de Lei que
estabelece normas para regulamentação, regularização e implantação de condomínio
horizontal de lotes residenciais, no perímetro urbano do Município de Rio Pomba.
Portando, requeiro que seja discutido, votado e aprovado pelos nobres
edis, respeitado, obviamente, o juízo político de cada membro dessa Casa.
Atenciosamente, x
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n
MUNICÍPIO DE
PS
RIO POMBA
MENSAGEM
1
Honrados Edis!,
Valho-me do ensejo para encaminhar a essa Augusta e
Colenda Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que ESTABELECE
NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO, “REGULARIZAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES
RESIDENCIAIS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO
POMBA , para ser apreciado e votado nessa Casa, respeitada,
evidentemente, a decisão soberana que é inerente a esse Poder
Legislativo.
Justifica-se tal solicitação considerando que a Lei nº 13.465 de
2017 deu nova redação ao Código Civil de 2002, incluindo o art. 1358-A,
que autoriza a implantação de Condomínio de Lotes em terrenos de partes
designadas de lotes de uso exclusivo e partes que são propriedades
comuns dos condôminos, cuja regulamentação legal segue o capítulo que
dispõe sobre o condomínio edilício no Código Civil de 2002; devendo o.
empreendedor responder, para fins de incorporação imobiliária, com a
realização da infraestrutura do condomínio.
Cumpre destacar a necessidade de adotar medidas jurídicas
necessárias e, até mesmo, se adequar às novas modalidades de direitos
reais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais o
Condomínio de lotes, instituto jurídico que ainda carece de
regulamentação legal por nosso Município.
Além disso, é de interesse público e benéfico à coletividade do
Município a exploração imobiliária organizada e controlada, inclusive se tal
expansão imobiliária e urbanização se der por meio da nova
regulamentação legal dos Condomínios de lotes, diante do acréscimo da
geração de empregos diretos aos habitantes do Município e aumento da
arrecadação do receitas tributárias originárias, resultando no acréscimo de
divisas financeiras ao orçamento municipal.
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i as MUNICÍPIO DE
No Brasil vigora o princípio da autonomia municipal, onde o
Município, respeitando as normas gerais de nível federal, pode planejar e
comandar seu próprio processo de urbanização. Como não existe
regulamentação expressa na lei federal, a respeito do condomínio fechado
de lotes, é necessário que as normas de direito urbanístico do Município
contemplem a possibilidade administrativa da aprovação do projeto a ser
implantado segundo as normas condominiais.
Diante do exposto, e por ser matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa
Casa de Leis.Expostas as razões determinantes de minha iniciativa,
renovo a Vossa Excelência os mais elevados protestos de distinta
consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
Prefeito de Rio Pomba
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