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materia nº 1787/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaINSERE INCISO AO ART. 5º DA LEI Nº1.021/97, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO POMBA - CMSRP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1776

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-04 Proposição aprovada — APROVADO
2020-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO.
2020-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO
2020-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

EA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 1: +8+ /2020
INSERE INCISO AO ART. 5º DA LEI Nº
1.021/97, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO POMBA -—
CMSRP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.021, de 21 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida
do seguinte inciso IV em seu art. 5º:
“Art. 5º omissis
IV — aos membros do CMSRP que forem designados para curso,
treinamento ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana ou pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento de viagens, conforme decreto regulatório municipal.”
Art. 2º A concessão do benefício estabelecido no inciso IV do art. 5º da Lei nº
1.021/1997 observará os seguintes requisitos:
I- prévia existência de disponibilidade orçamentária do Conselho Municipal
de Saúde para fazer frente a despesa;
II - quando houver convocação para participação em conferências, comissões
e comitês de caráter oficial em que seja obrigatória a presença de representante do
Conselho Municipal de Saúde;
III - no caso de capacitações e treinamentos será avaliada previamente a
relação custo/benefício para a proposta, que deve ser encaminhada pelo CMSRP à
Secretaria Municipal de Saúde apresentando a possibilidade de contratação do curso
a ser realizado no município a todos os conselheiros;
IV - não sendo possível a realização da capacitação/treinamento no município,
a concessão do benefício estará condicionada a no máximo 5 (cinco) conselheiros por
evento, sendo que deve ocorrer a participação paritária de 1 (um) representante de
cada seguimento, respeitada a decisão plenária do CMSRP;
V - nos casos de treinamentos e/ou capacitações específicas para determinado
segmento de representação que ocasionar a dispensa de participação de outro
segmento como também no que tange as questões omissas nesta lei fica a cargo da
Plenária da CMS dirimir e decidir, respeitados os limites de conselheiros e eventos
anuais já estabelecidos nesta lei;
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro “Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararpOrdínet. com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
VI — para capacitações e treinamentos será estabelecido o limite de 5 (cinco)
eventos por ano, com participação paritária de um membro de cada seguimento,
conforme deliberação plenária do CMSRP, observado o disposto no inciso III deste
artigo;
VII - quando houver financiamento de outras esferas, fica desobrigada a
manutenção de-tais despesas com recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII - se o Conselheiro for servidor público e estiver participando em
representação no CMSRP, ocorrerá a sua despesa dé diária ou adiantamento na
mesma dotação orçamentária destinada aos demais conselheiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 18 de fevereiro de 2020;
253º da Fundação e 188º da Emancipação.
Gilda,
Rafael Vilela Martins
VEREADOR
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Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro —Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Ordínet.com.br
wwa.ropomba.mg.leg.br
Á CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
- Projeto de Lei nº 4. +38 + /2020
Justificativa:
Acreditamos que a capacitação é fundamental para O bom exercício das
funções públicas, dentre elas a dos Conselheiros Municipais de Saúde.
Através desta proposta, estamos inserindo o direito que esses
conselheiros possam receber diárias de viagens ou tenham suas despesas pagas
pelo regime de adiantamento de viagens, seguindo os critérios do decreto
executivo que regulamente o assunto.
No art. 2º, estabelecemos os critérios para que essa capacitação ocorra,
inclusive prevendo a possibilidade da realização do curso dentro do município.
Também estabelecemos regras para as diversas situações que podem surgir.
Assim é que contamos com a aprovação Plenária e a posterior sanção
pelo Chefe do Executivo.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 18 de fevereiro de 2020;
253º da Fundação e 188º da Emancipação.
Rafael Vilela Martins
VEREADOR
| CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
i Recebidoem. LL n
| Ramon Machado de Ulíveira |
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro —Rio Pomba/MG
; (CEP 36180-000
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararpOrdfnet.com.br
Qncfeetadara
DO POMBA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.021/97
Institui o Conselho Municipal de Saúde de Rio
Pomba - CMSRP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Rio Pomba -
CMSRP, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador,
consituindo instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento,
acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle do execução da Política
Municipal de Saúde e de seu financiamento.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMSRP:
| - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
Il - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e
municipal;
Ill - traçar diretrizes de elaboração a aprovar os planos de saúde,
adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional
dos serviços;
IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberações do Colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das
Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria
Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
X - estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos
recursos;
XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento;
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde;
XV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º - O CMSRP terá composição tripartite, com representação de
usuários, trabalhadores da área de saúde e prestadores de serviços, e paritária, sendo
que a paridade se dará entre a população usuária dos ii de saúde e o conjunto
dos demais Segmentos, na seguinte forma:
| - 8 (oito) representantes da população usuária dos serviços de saúde;
Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde;
Hl - 4 (quatro) representantes do governo;
IV - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços na área de
saúde (públicos, privados e lucrativos/não lucrativos contratados).
8 1º - A cada titular do CMSRP corresponderá um suplente.
8 2º - O número de representantes de que trata o inciso | do presente
artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMSRP.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMSRP serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades representadas.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
82º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMSRP.
8 3º - O CMSRP será dirigido por uma Mesa Diretora composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, escolhida entre seus pares, na reunião
de posse do Conselho, por maioria absoluta de votos.
Art. 5º - O CMSRP reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
| - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
Il - os membros do CMSRP serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de
um ano;
ll - os membros do CMSRP poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade que eles representam, apresentada ao Prefeito Municipal.
Prepeniade
É PS POTDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - O CMSRP terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
|-o órgão de deliberação máxima é o plenário;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
simples. dos membros do CMSRP, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes; ;
IV - cada membro do CMSRP terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V- as decisões do CMSRP serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMSRP.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMSRP poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMSRP as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
Il - não poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMSRP em assuntos específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMSRP,
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
8 1º - As resoluções do CMSRP, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O CMSRP elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, e outros órgãos envolvidos no Sistema Unico de Saúde.
Art. 12 - Fica igualmente autorizado a tomar todas as providências
jurídicas, financeiras, contábeis e orçamentárias, para a execução dos convênios
autorizados no artigo anterior.
Drefeit de
DO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 841/91, de 01/10/1991, e 885/93, de
02/06/1993.
RIO POMBA, 21 de Novembro de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
Dr. Ja zm fama och “PEDRO
- Prefeito Municipal - di
É OLIVEIRA
hefe de Gabinete -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Data supra.
PEDKO, IVEIRÁ
- Criefe de Gabinete -
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.287/2009
Altera Lei Municipal Nº. 1.021/1997 nos dispositivos que
menciona e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, no uso de suas prerrogativas legais, aprova e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe faculta o art 59 da Lei Orgânica
Municipal, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Municipal Nº. 1.021/1 997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O CMSRP será composto por 16 (dezesseis) conselheiros e terá composição
tripartite, com representação de usuários, trabalhadores da área de saúde e
representantes do Governo Municipal e/ou prestadores de serviços, privados conveniados
ou sem fins lucrativos.
Art. 2º Fica revógado o inciso IV'e alterados os incisos |, Il e III do artigo 3º da Lei Municipal
1.021/1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Omissis...
| - 50% de representantes da população usuária dos serviços de saúde;
!| - 25% de representantes dos trabalhadores de saúde; .
Hl - 25% de representantes do Govemo Municipal e/ou de representantes dos
prestadores de serviços na área de saúde, privados conveniados ou sem fins
lucrativos.
IV. (REVOGADO)
Art. 3º Ficam revogados os 88 1º e 2º e acrescido o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal
1.021/1997, que passará a vigorar com a seguinte redação;
Art. 3º Omissis...
PARÁGRAFO ÚNICO. A cada membro Titular do CMSRP, corresponderá um membro
Suplente. :
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 14 de de 2009;
242º da Fundação e 17, i
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito
Messias Baía”. Rio Pomba, 14 de maio de 2009.
MAR LUIS DA SILVA
Servidor responsável pela publicação

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