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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 qa
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Aprovado em. LA AS — discussão
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2021
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: Projeto de Leint (900 de 14 de poscaso — de 2020.
* Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Dispo” “es Preliminares
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Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal da República, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
| WI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
” VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X— p” “metros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
pa Affinição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 202% e na
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sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância c:
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forma do caput deste artigo. aiara
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8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
8 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os valores das ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de
2018-2021, quanto a sua atualização monetária ou fatores que impossibilite a execução das ações nos valores previstos.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das F-, trizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal da República, são definidos os saquintes conceitos:
g 1º. — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos,
operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
82º.- Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos do Município, que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. Pó] projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
| = documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Leinº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal da República, na forma
definida nesta Lei. E
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no nm
caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
|l - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutençi imento da Educação. Básica e de
Regimento Interno, Iv
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Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal da República
e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
* cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabe' “idas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento
(ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para O exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de.
2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de fit ,a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime
ordinário ou especial.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle & centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal da República será apresentado
para cada empresa em que O Município, direta ou indiretamente, detenha a rpa loria dor apital social com direito a voto.
Câmara Municipa!, | Presidente; NySAMBS
Regimento Interno,
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Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| — gerados pela empresa;
Il - oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas,
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da div pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. &=, A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.
Seção Ill
Câmara Municipal, |
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal da República, observado o inciso |
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8-2 EA despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da:Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência da Presidente da Câmara.
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
| municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, à padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levar:
legislação tributária, com destaque para: Tah
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| - atualização da planta genérica de valores do Município;
1 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIIl - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender O interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 2º, 9 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigênffás do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de
alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que'impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão
estar -. ;mpanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021,
demorando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; [Amas E |
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
I|- as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV-« “despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais,
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das-=i«mas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
EN
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| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
1 = às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo,
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte,
agrops «ária e de proteção ao meio ambiente;
1 - as&Bciações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento econômico.
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 355"s transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano FF trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
& 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
«
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a EVA custeadas pelos recursos do Sistema
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Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal da República.
, Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 2º É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custefs” de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º,czara atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinZ6) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2021;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
WI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
Seção XII
Da De gs das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
* Seção XIII
Do Incentivo à Participação Pópular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na.
elaboração e execução do orçamento.
%
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de
participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçartagjo. além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais y
- Art 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Ill - transferências são realogações de recursos entre as categorias iecon as de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
Câmara Municipal, prres euLe:
Dastmoanta Intarna | Minas . Sllodão
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
programa de trabalho.
8 2º - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
5 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
83º. 0. órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida
a sua Mulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, 8 2º da Constituição Federal da
República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964,
dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele
constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas: E
| - pessoal e encargos sociais,
Il - benefícios previdenciários;
lll-2 rtização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
& 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de
decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 14 de maio de 2020.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020.
Mensagem ao Projeto de Lei 4.8 00/2020.
Rio Pomba, 14 de Maio de 2020.
ASSUNTO: Projeto da LDO do exercício de 2021.
Exmo
Rafael Vilela Martins
Presidente da Câmara Municipal
Encaminho a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para-a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2021, conforme o disposto no artigo 165, g 2º, da
Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, $ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo: à
|- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Hll- dir nsições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas,
V- critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2020 contendo as bases necessárias para que O Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
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Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
OALINO
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA CONTROLE DA TRAMITAÇÃO
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EM Recebidogm 145 1 03 (2020. |
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I- Agenda de Eventos Acesso à
. CONVIDA aos cidadãos, autoridades públicas Informação
Galeria de Fotos e entidades a assistirem a audiência pública
, Ei que será realizada e transmitida pela página do Facebook da Câmara
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Audiência Pública da LDO 2020
por hamon. rp — publicado 25/10/2017 14h05, última modificação 01/06/2020 18h50
Projeto de Lei nº 1.751, do Execi
* Projeto de Lei nº 1.800, do Executivo: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2021
Audiência Pública
LOCAL: Câmara Municipal de Rio Pomba
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — 2º pavimento
DATA: 15 de junho de 2020 — segunda-feira
Presidente da Câmara
https:/Iwww.riopomba.mg.leg.br/institucional/noticias/audiencia-publica-da-lei-orcamentaria
Comissões
"ia HORÁRIO: 18h — dezoito horas MÍDIAS SOCIAIS
Ordem do Dia https:/Awww.facebook.com/CamaraRioPomba/
Sessão Plenária VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS Câmara Rio Pomba
Do Se Te Qu Qu Se Sa
12:04 16506
789101 1213
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