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materia nº 1840/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1840 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, PROVENIENTES DA INICIATIVA PRIVADA - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA E VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG
native_id1922

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Proposição aprovada — APROVADO POR UNANIMIDADE.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

“ES RIO POMBA
Aprovado em LAMA Ca - discussão
E DELEINS 4.9UM 12020
SESSÃO UM. E “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
os e intesstícios REPASSAR VALORES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL,
Obs: TEIA RR SEM FINS LUCRATIVOS, PROVENIENTES DA INICIATIVA
PRIVADA — RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA JURÍDICA, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES
DE FINALIDADE PÚBLICA E VOLTADAS A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/NG.”
a
Presidonte da Câmara
vio Fom ta a Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às Entidades abaixo
relacionadas o valor total de R$31.750,21 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e
um centavos) decorrentes da retenção do imposto de renda do exercício de 2020 de sociedades
empresárias locais, valor esse que integra o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Município de Rio Pomba, para ser distribuído a saber:
hai | —- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Município de Rio Pomba —
APAE, no valor R$15.875,11 (quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos);
Il - Sociedade Espírita Kardec Amor e Caridade no valor de R$5.291,70 (cinco mil,
duzentos e noventa e um reais e setenta centavos);
Ill — Projeto Arte, Cultura e Vida Batuque Afro Brasileiro de Rio Pomba, no valor de
R$5.291,70 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos);
IV — Grupo Amor Exigente de Rio Pomba (GAERP — RP) no valor de R$5.291,70f
(cinco mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos).
Art. 2º As entidades acima beneficiadas deverão aplicar os recursos, em estrita
observância aos planos trabalhos apresentados e cujas atividades sociais, culturais e
beneficentes estejam voltadas exclusivamente para projetos destinados a crianças e adolescentes] .+,
residentes no Município de Rio Pomba.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
na Lei Orçamentária para o exercício de 2020.
Art. 4º Ficam alteradas as metas físicas e financeiras do PPA - Plano Plurianual
2018/2021, e da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020, para inclusão da
referida despesa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de concorrência pública, por se
tratarem de entidades assistenciais e de interesse público conforme Lei 1.234/1994, de 24 de
maio de 1994, e por haver interesse público relevante.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 03 de Dezembro de 2020;
253º da Fundação e 188º da Emancipação
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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Honrados Edis,
Valho-me do ensejo para encaminhar a essa Augusta e Colenda Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR VALORES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS
LUCRATIVOS, PROVENIENTES DA INICIATIVA PRIVADA — RETENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA E
VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/NG,
para ser apreciado e votado nessa Casa, respeitada, evidentemente, a decisão soberana
que é inerente a esse Poder Legislativo.
O presente Projeto de Lei visa a agilizar os repasses de valores às diversas
entidades que recebem doações dos contribuintes do Imposto de Renda do exercício de
2020, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Para melhor compreendermos como funciona as
doações via Imposto de Renda, vejamos o que diz Carta Magna:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. ...
$ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
Já o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990, no seu art. 260, prevê que:
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República. | - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
Il - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. $ 1º
Revogado. $ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto
no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal.
PA
Aunicípio de Rio Pomba
ul Soares, 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-3350
(85) RIO POMBA
Assim temos que, quando um contribuinte de Imposto de Renda, pessoa física
ou jurídica, faz doação a uma entidade sem fins lucrativos, estes valores, em princípio,
são alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
posteriormente repassados às entidades para as quais inicialmente foram destinados,
ressalte-se que o Fundo funciona como um intermediário, ou seja, o contribuinte faz a sua
doação e já manifesta para qual entidade o valor deverá ser repassado, sendo tal valor
alocado na conta do Fundo que posteriormente repassará à entidade beneficiada, que
deverá cumprir com o prescrito no $ 2º, do art. 260, do ECA.
Desta forma, para que a entidade possa receber os valores a ela destinados
deverá registrar-se junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA -, e apresentar um Projeto/Ação de Aplicação, no qual, irá expor a forma que
será empregada os recursos. Destacamos que este projeto/ação deverá ser aprovado
pelo CMDCA, e a partir da aprovação, a entidade estará apta para receber o recurso.
Contudo, para efetivar a transferência se faz necessária à celebração de convênio,
= firmado entre a entidade beneficiada e a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
este responsável pelo Fundo. Ocorre que, para a efetivação dos respectivos convênios, o
Poder Executivo precisa de autorização legislativa.
Diante do exposto, e por ser matéria de grande relevo social, submetemos o
presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis. Expostas as
razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os mais elevados
protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
Município de Rio Pomba
Raul Soares, 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
ES) RIO POMBA
Ofício n.º 278/2020 — GAB.
Rio Pomba, 17 de Outubro de 2020.
Exmo. Sr.
RAFAEL VILELA MARTINS
D.D Presidente da Câmara Municipal
Rio Pomba/MG
Excelentíssimo Presidente,
Venho através do presente ofício encaminhar Projeto de Lei autoriza o poder
executivo municipal a repassar valores a entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos,
do Imposto de Renda do exercício de 2020, por intermédio do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para consecução de atividades de finalidade
pública e voltadas a crianças e adolescentes do município de Rio Pomba.
Portando, requeiro que seja apreciado em caráter de urgência, para que
seja discutido, votado e aprovado pelos nobres edis, respeitado, obviamente, O juízo
político de cada membro dessa Casa.
Atenciosamente,
pas
Marcos P ino
refeito Municipal
/
icípio de Rio Pomba
ul Soares, 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350

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