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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 1850/2021
Ze
Aprovado em. SÃcAAia. discussão
DISPÕE SOBRE A
“OBRIGATORIEDADE DE MEDIÇÃO DA
= |. TEMPERATURA CORPORAL DOS
[E CONSUMIDORES, PARA INGRESSO
| =| | E DESTES NOS ESTABELECIMENTOS
S PRIVADOS DE QUE MENCIONA ESTA LEI,
| E £| COMO FORMA DE EVITAR A
[E Ia DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA DO
IE sm CORONAVÍRUS (COVID-19) NO AMBITO
ã a
—! DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ
OUTRAS PROVIÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º- Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial como forma de
evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus ( COVID- 19).
Art. 2º- Os estabelecimentos privados ficam obrigados a possuir dispositivos para a
medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes no
respectivo local, no âmbito do Município de Rio Pomba.
Regimento Interno, |V
Art. 3º- A medida estabelecida nesta Lei objetiva a proteção da coletividade, e sua
duração estará adstrita à da situação de emergência de saúde pública, a ser disposta
por ato da autoridade competente em locais de grande concentração de pessoas.
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 * e-mail: cmrpombaOrdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Art.4º- Para a aferição de valores de temperatura corporal, somente poderá ser
utilizado o termômetro digital infravermelho sem contato, considerado de
mensuração temporal, de modo que a medição ocorra com o menor contato
possível entre o profissional e consumidor.
Parágrafo único- Se a medição da temperatura corporal indicar febre (> 37,8ºC), o
profissional indicado deverá impedir o ingresso no interior do estabelecimento e
buscar os serviços do Município através do Programa Saúde da Família ( PSF 2), a
fim de que o consumidor receba os esclarecimentos necessários de como proceder
em caso de suspeita da doença.
Art.5-O descumprimento das disposições desta lei constitui infração
administrativas, podendo sujeitar o estabelecimento infrator à multa no valor de
cinco (5) UPFRP a ser recolhida através de arrecadação Municipal, emitido para
esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.
Parágrafo único- Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei
serão recolhidos, na forma descrita no art. 5, e destinados ao Fundo Municipal de
Saúde.
Art.6º- o Poder Executivo poderá possuir dispositivos para a medição da
temperatura corporal dos cidadãos usuários, para ingresso destes nos locais onde
são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei.
Art.7- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revoga-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
É |Neves, 12 de janeiro de 2021;
253º da fundação e 188º da Emancipação.
/ Á
ri Fapedis Wlades DS Roncalli da Silva
/ Presidente Vice-Presidente
CONTROLE DE ' RAMITAÇÃO
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pom
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Estado de Minas Gerais
Maurílio Rodrigues dos Reis
Vereador
a
ZA Henrique da Silva
Vereador
/ | «
Rafael Vilela Martins Hedilberto Teixeira
Vereador Vereador
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