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materia nº 1851/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FUNERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1937

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-14 Proposição aprovada — APROVADO POR UNANIMIDADE

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
ne - um
REDAÇÃO FINAL
PROJETO LEI Nº 1.851 /2021
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
AUXILIO FUNERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o benefício eventual de auxílio-funeral, que se constitui em
prestação temporária, não contributiva, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada
Ei pela morte de pessoa de baixa renda.
Art. 2º O benefício eventual de auxílio-funeral será referente ao pagamento da
urna popular, funeral, translado, se existente, diretamente pagos à prestadora do serviço,
mediante nota fiscal.
Parágrafo único — fica afastado das despesas do funeral coroas de flores ou outros
serviços diversos do que consta no caput deste artigo.
parecer de assistente social do Município de Rio Pomba, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento e Assistência Social.
| | Art. 3º Poderão ser beneficiários desta Lei, as pessoas de baixa renda, mediante
Art. 4º O recebimento do auxílio funeral será precedido de requerimento de um
dos familiares do falecido ou do executor do serviço funerário instruído com os documentos
abaixo, que deverão ser entregues à assistente social, no CRAS local:
I— declaração firmada pelo requerente;
II — certidão de óbito do ente falecido;
HI — comprovação do parentesco;
IV - número de pessoas que integram o grupo familiar do falecido;
V — renda do grupo familiar do falecido;
VI — relação das despesas realizadas com o funeral, observado o artigo 2º desta
Lei;
Ss VII - Comprovante de residência do requerente e do falecido, de no mínimo 06
Ex) (seis) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio-funeral.
[S]
Ro o 5 1º — em caso de falecimento de andarilho ou indigente ocorrido no território
E | deste Município, o requerimento deverá ser feito pelo prestador dos serviços funerários,
& &| observando o caput deste artigo e inciso II.
$ 2º O requerimento objeto deste artigo deverá ser protocolizado junto ao RAS
deste Município, em até 45 dias após o óbito.
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Ordfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
va - tem
Art. 4º Para a consecução do benefício eventual instituído por esta Lei, disporá o
Município de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social, bem como, os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal.
Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem prejuízo da vinculação.
Parágrafo único — fica autorizado ao Executivo regulamentações via Decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias, especialmente os incisos 1, II, Ill e VI do art. 1º da Lei nº 921/94.
Rio Pomba — MG, 13 de janeiro de 2021.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto pretende regularizar no Município a questão do auxílio funeral, para
pessoas necessitadas e carentes, com fragilidades provocada pela morte de membro da família,
sem condições de custeio pelos familiares.
Trata-se de política de fortalecimento da assistência social a pessoas com baixa renda.
Rio Pomba — MG, 13 de janeiro de 2021.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
A COMISSÃO PROVISÓRIA nas funções de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme art.
223 do Regimento Interno. Da 2021.
s == | e
Vereadof Paulo Henrique da Silva eador Frederico Senra Condé Vereador Hedilberto Teixeira
Presidente e * NieesPresidente Relator
| Regimento Interno,
Art. 34, XII
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 : e-mail: camararp(Drdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
PROJETO LEI &H282) Nº 4:85 1/2074
REGULAMENTA A CONCESSÃO
DE AUXILIO FUNERAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o benefício eventual de auxílio-funeral. que se
constitui em prestação temporária, não contributiva, de bens de consumo. para reduzir a
fragilidade provocada pela morte de pessoa de baixa renda.
Art. 2º O benefício eventual de auxílio-funeral será referente ao pagamento
da urna popular, funeral, translado, se existente, diretamente pagos à prestadora do
serviço. mediante nota fiscal. k
Parágrafo único — fica afastado das despesas do funeral coroas de flores ou
outros serviços diversos do que consta no caput deste artigo.
, Art. 3º Poderão ser beneficiários desta Lei, as pessoas de baixa renda.
mediante parecer de assistente social do Município de Rio Pomba, vinculada à Secretaria
de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 4º O recebimento do auxílio funeral será precedido de requerimento de -
um dos familiares do falecido ou do executor do serviço funerário instruído com os
documentos abaixo, que deverão ser entregues à assistente social, no CRAS local:
I— declaração firmada pelo requerente:
II — certidão de óbito do ente falecido:
IH — comprovação do parentesco:
IV - número de pessoas que integram o grupo familiar do falecido:
V — renda do grupo familiar do falecido;
VI — relação das despesas realizadas com o funeral,observado o artigo 2º
Z
É,
VII - Comprovante de residência do requerente e do falecido. de no mínimo
6 (seis) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio-funeral.
$ 1º — em caso de falecimento de andarilho ou indigente ocorrido no
território deste Município, o requerimento deverá ser feito pelo prestador dos serviços
funerários. observando o caput deste artigo e inciso II.
| Presidente
es $ 2º O requerimento objeto deste artigo deverá ser protocolizado junto ao
E & —| CRAS deste Município, em até 45 dias após o óbito.
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E Es Art. 4º Para a consecução do benefício eventual instituído por esta Lei,
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Desenvolvimento e Assistência Social, bem como, os recursos advindos dos entes
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO |
pertencentes às esferas Municipal. Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso
necessário. sem prejuízo da vinculação. .
Parágrafo único — fica autorizado ao. Executivo regulamentações via
Decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias, especialmente o artigo 1º LIL III e VI da Lei Municipal 921 /94.
Rio Pomba — MG, 13 de janeiro de 2021.
REGINALDO F DB avALHO
- PREFBÍTO MUNICIPAL. ,
JUSTIFICATIVA
O presente projeto pretende regularizar no Município a questão do auxílio funeral,
para pessoas necessitadas e carentes, com fragilidades provocada pela morte de membro
da família. sem condições de custeio pelos familiares. . o
Trata-se de política de fortalecimento da assistência social a pessoas com baixa”
renda.
Rio Pomba — MG, e tj de 2021.
N “ REGINALDO BÚRTADO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Rio Pomba - MG
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.851 - MODIFICATIVA
Os Vereadores subscritos, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, vem
apresentar à Mesa Diretora a seguinte emenda modificativa, para apreciação e
deliberação pelo Plenário da Câmara.
- O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.851/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, especialmente os incisos |, |I, Ill e VI do art. 1º da Lei nº 921/94.”
JUSTIFICATIVA:
Esta emenda tem por objetivo tornar clara a redação da futura lei, não deixando
dúvidas quanto à revogação pretendida.
Rio Pomba/MG, 14 de janeiro de 2021.
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