CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2021
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS AO
ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 934/94
- CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba. Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei Municipal nº 934, de 16/12/1994, que institui o Código
de Posturas Municipal. passa a vigorar com a seguinte redação no inciso I e acrescido
dos 842º e 3º:
“Art. 87 omissis
| - Criar ou engordar suínos nas áreas urbanas do município, exceto para fins
acadêmicos.
[...]
8 1º — omissis
8 2º O manejo e manuseio dos insumos para a manutenção dos animais
devem seguir rigorosamente as normas sanitárias e ambientais, assim como deve
ser mantido rigoroso controle de zoonoses.
8 3º Para os fins deste artigo consideram-se áreas urbanas aquelas que
detenham: .
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 87 passa a vigorar como $ 1º sem alteração
da sua redação original.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba. Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves. 19 de abril de 2021:
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
Gladstone Roncalli Da Silva
Rafael Vilela Martins
assinaturas continuam no verso)
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro —Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Ordfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br Mm
ds Carvá
edilberto Teixeira
v
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei Complementar nº 29/2021
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à consideração Plenária, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, o projeto de lei que altera a redação do art. 87 da Lei Municipal nº 934/94
- Código de Posturas Municipal.
Nosso regimento interno diz em seu art. 56, VIII, b!, que os projetos de lei de
codificação deverão, necessariamente, passar pelas comissões permanentes.
Respeitando ainda nosso Regimento Interno em artigo art. 238? e seguintes,
“stão Os ritos procedimentais que se deve seguir. devendo ser enviado cópia aos
vereadores e encaminhado a Comissão de Legislação.
nd Diz também nosso RI no seu arti. 160º que poderá ser requerido pedido
urgência aos projetos em tramitação quando de relevância o assunto, e desde já se
requer a apreciação da tramitação em urgência do presente projeto.
Justifica-se a apresentação do presente projeto visto a necessidade que temos
de reavaliar a área urbana do município. Temos a Lei nº 1.519/2015 que delimita o
perímetro urbano da sede do município. De acordo com essa lei, temos um perímetro -
urbano muito elástico, passando inclusive por áreas de produção rural que certamente
se encontram prejudicadas quando estende-se da forma que foi feita a delimitação
deste perímetro.
Exemplo disso é o campus Rio Pomba do Instituto Federal, que hoje abriga
mais de 3.000 alunos e onde sabe-se existir uma produção agrícola e agropastoril
pujante que, certamente, em se aplicando os princípios contitucionais da legalidade e
da impessoalidade, não poderiam ser exercidas ali na plenitude de suas funções de
tcordo com o o dispositivo que ora se altera.
Entendemos que a criação de suínos em zonas urbanas é algo mais complexo, .
- pois lidamos com questões sanitárias que devem ser observadas quando falamos em
área urbana. Por isso a necessidade de manter a proibição de criação dessa cultura
pecuária. apta )
Art.56 (...)
9 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
“ll - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: N
b) de código;
Art. 238 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por NM
cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, | ,
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. N
“Art 160 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito
que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parâgrafo 20. - O animal recolhido, em virtude do disposto neste
Artigo,, deverã ser retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze)
dias, mediante pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção.
Parâgrafo 30, - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem
ques o animal seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá
destinação que a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 86 - Os proprietários de quaisquer animais, em relação a estes,
deverão apresentar 4 fiscalização municipal os comprovantes de
vacinação, sempre que solicitados.
Parágrafo lo. - A não apresentação do comprovante de vacinação
implicará na apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se
dará após o pagamento da multa que couber e das despesas de vacinação
e manutenção do animal. '
Parágrafo 20. - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do
animal providencie sua retirada, o mesmo serã sacrificado, ou terá
destinação que a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 87 - É expressamente proibido:
I - Criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suino,
nas àreas urbanas do Municipio;
II - Criar abelhas nas àreas urbanas:
III - Criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar
de criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora
do perimetro urbano.
Parágrafo Unico - Os proprietários de criações em desacordo com o
previsto neste Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para a remoção das criações.
Art. 88 - É expressamente proibido:
I - Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto
quando se tratar de circos devidamente licenciados;
II - Submeter animais a esforços superiores 4 sua capacidade;
III - Castigar animais de maneira excessiva;
Iv - Privar os animais de àgua e alimento;
V — Manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento;
VI - Manter em cativeiro animais silvestres;
VII - Praticar a caça, em especial a de animais em extinção,
Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas
com multas de 0,1 a 15,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades
previstas em Lei.