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materia nº 1892/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1892 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio Pomba, MG, Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001 e dá outras providências.
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Pd
PREFEITURA DE
& Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº Í 8% y2021.
Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio Pomba, MG,
Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001 e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a finalidade de
assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos na Alimentação Escolar;
H - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão PNAE, emitido pela Entidade Executora,
contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do
parecer conclusivo;
HI - analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Programa no SIGECON Online;
IV - comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — aos Tribunais de Contas,
à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no
mínimo, 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e de acordo com as
resoluções do FNDE;
VitI - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução
do PNAE nas Escolas da rede Municipal, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas
atribuições e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo.
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& 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento
legal, o Vice-Presidente o fará.
8 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão
observar as diretrizes pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
& 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
8 4º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos na Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020,
recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de
acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas
responsáveis com a participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a
utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os referenciais nutricionais, os hábitos
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e
diversificação agrícola da região e na alimentação saudável adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros,
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento, composto
com a seguinte forma:
1-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respectivo ente federado;
II- 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo
respectivo órgão de representação, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos
por meio de assembleia específica, para este fim, registrada em ata;
Wll - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a
Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais
e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
& 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados.
8 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo deve pertencer
a categoria de docentes.
839 Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção
dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma
das entidades referidas no inciso.
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CAPÍTULO Ill
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
& 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il do art.3º, os
docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação deverão realizar reunião, convocada
especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
& 2º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras, do Coordenador
da Alimentação Escolar, e do Nutricionista RT (responsável técnico) para compor o Conselho de
Alimentação Escolar.
8 3º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do Poder Executivo, de acordo com a
Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade
Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
& 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com
qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.
8 5 2 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do
cadastro disponível no portal do FNDE (www fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE ofício de indicação do
representante do Poder Executivo, bem como cópia dos seguintes documentos:
|- as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV do art. 1º, desta Lei;
Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
111 - a ata de eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho.
86º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV do art. 3º desta Lei.
6 7º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
este fim, com o mandato coincidente com O do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez
consecutiva.
5 8º Q Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto
no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o
período restante do respectivo mandato do Conselho.
8 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
|- mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
Ill - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que
aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art.5º. Nas hipóteses previstas no 8 9º, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da
sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do
membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
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81º. Nas situações previstas nos 88 6º e 7º, o segmento representado indicará novo membro pra
preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal,
conforme o caso.
82º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 8 8º, 0 período do seu mandato será
complementar ao tempo restante daquele que foi destituído.
83º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderá ocorrer pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º, O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar O disposto nos arts. 43 a 45 da
Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020
6 1º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
$ 2º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do
CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação deverá:
|- Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamentos de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência,
inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários
às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de
forma efetiva.
11 - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à
execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
WII - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas
que possuam interfaces com este Programa;
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Entidade Executora.
Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
|- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
| - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
Ill - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
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E.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário e especialmente a Lei n º 1.111/2001 de 01 de
março de 2001.
Rio Pomba, 21 de maio de 2021.
sina e forma digital por
A
REGINALDO FURTADO pEGINALDO FURTADO DE
DE CARVALHO 24741787672
CARVALHO:24741787672 pu 20210521 13:59:05
Reginaldo Furtado de Carvalho
Prefeito Municipal
Município de Rio Pomba
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PREFEITURA DE
á Rio Pomba
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº PR 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa a adquação as novas diretrizes explanadas pelo Fundo Nacional
de desenvolcvimento da Educação. O mesmo, se baseia nas instruções da resolução do FNDE nº
06/2020, que modificou a composição dos membros e o tempo de mandato.
Sendo portanto, de grande valia a aprovação do presente projeto de lei do novo CAE (Conselho
de Alimentação Escolar) municipal, baseado nas normaivas superiores.
A lei que está sendo revagada, prevê o mandato de 2 anos para os conselheiros, e nesta,
seguindo as orientações da já citada resolução, passa a ser de 4 anos.
Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição merecedora
da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis, tendo em vista que o projeto
de lei em análise, é de suma importância para nossa cidade, e, espera-se aprovação do mesmo.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Rio Pomba, 21 de maio de 2021
REGINALDO Assinaço de forma diga
FURTADO DE por REGINALDO FURTADO.
o asanIgrema
CARVALHO:2474178 Doses renr asa tati
7672 0300"
Reginaldo Furtado de Carvalho
Prefeito Municipal
Ramon Machado de Olíveira
Município de Rio Pomba
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