| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do Domínio do Município de Rio Pomba e dá outras providências. |
| native_id | 2133 |
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— PROJETO DELEI 1293 — /2021 Dispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do Domínio do Município de Rio Pomba e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Rio Pomba - MG, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que “Altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital”. Art. 2º — Fica reduzida para o limite mínimo de 9,4 metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público dos seguintes trechos de rodovias municipalizadas: [- Rodovia MG-133 (Rio Pomba) - sentido para Silveirânia, na rodovia CMG-265, no segmento compreendido entre o Km 119,87 (21º15'52.24”- S; 43º10'35.93”- 0) ao km 122,97 (21º15'14,43º- 5; 43º11'41.69”- 0) com extensão de 3,10 Km e, IH - Rodovia CMG-265 (Rio Pomba) - sentido para Tabuleiro, na rodovia MG-133, no segmento compreendido entre o Km 2,4 (21º16'51.44”- S; 43º10'35.74”- 0) ao km 3,6 (21º17'11.41"- S; 43º11'10.97”- 0). Parágrafo único - A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público delimitado nos incisos deste artigo, estão dentro da delimitação do Perímetro Urbano, instituído pela Lei Municipal nº 1.519, de 27 de agosto de 2015. Art. 3º - Salvo autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: [- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; A qse? su dá . presto NaN Município de Rio Pomba quo Pot Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350 era dd aBM eae ado Foda 4 paes Restos H - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; HI - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrários. Rio Pomba, 28 de maio de 2021. Reginaldo Furtado de Carvalho Préfeito Municipal do be cosito ESA ug ro MC Pipas Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Ria Pomba | 36180-000 www. riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350 Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Ria Pomba | 36180-000 st PREFEITURA DE “Rio Domba JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.$93/2021 Senhor Presidente, Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei que ” Dispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do Domínio do Município de Rio Pomba e dá outras providências.” Importante destacarmos que ante a promulgação pelo Estado de Minas Gerais, da Lei Estadual 2222 de 19 de julho de 2016, que desafetou os trechos objeto desta Lei, fixando-se prazo de cinco anos para manifestação do Município. O Município de Rio Pomba, obteve junto ao DER - MG, a desafetação dos dois trechos de rodovias abaixo: !- Rodovia MG-133 (Rio Pomba) - sentido para Silveirânia, na rodovia CMG-265, no segmento compreendido entre o Km 119,87 (21º15'52.24” - S; 43º10'35.93”- 0) ao Km 122,97 (21º15'14.43"- S; 43º11'41.69"- 0) com extensão de 3,10 Km e, H - Rodovia CMG-265 (Rio Pomba) - sentido para Tabuleiro, na rodovia MG-133, no segmento compreendido entre o Km 2,4 (21º16'51.44” - S; 43º10'35.74”- 0) ao km 3,6 (21º17'11.41º-S; 43º11'10.97”"- 0). A desafetação foi autorizada pelo DER-MG. Ante tal fato, bem como considerando o artigo 2º da Lei Federal 13.913 de 25 de novembro de 2019, que modificou a redação do artigo 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que passou a vigorar com as seguintes alterações: HI - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. HI-A. - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; esto P Ena | (32) 3571-5350 fio Pomba 9] ' O Projeto de Lei em comento tem cómo objetivo o incentivo a geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento da Cidade de Rio Pomba, preservando área de domínio dentro de patamar seguro para, se um dia for necessário duplicar, existir condições legais e adequadas. Ficará 9,4m entre o eixo central da via e fim da área de domínio. Essa área, corresponde a 7m de via (existente 3,5m, ficando área reservada, para eventual duplicação da via, de mais 3,5m): Após o fim dessa área reservada para eventual duplicação, fica mais uma área de 2,4m para construção de futuro passeio, para trânsito de pedestres, totalizando, a área de domínio nas rodovias objeto dessa lei, 9,4m. Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protesto de elevado apreço e distinta consideração. “ Rio Pomba - MG, 28 de maio de 2021. / o. x Reginaldo Furtado de Carvalho Prefeito de Rio Pomba- MG. onto qutafo METAS gago to NEN “o pos? Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www rlopombamg.govbr | (32) 3571-5350