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materia nº 1893/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do Domínio do Município de Rio Pomba e dá outras providências.
native_id2133

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PROJETO DELEI 1293 — /2021
Dispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do
Domínio do Município de Rio Pomba e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Rio Pomba - MG, a Lei Federal nº
13.913, de 25 de novembro de 2019, que “Altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa
não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar
a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital”.
Art. 2º — Fica reduzida para o limite mínimo de 9,4 metros de cada lado, a reserva de
faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público dos seguintes trechos de
rodovias municipalizadas:
[- Rodovia MG-133 (Rio Pomba) - sentido para Silveirânia, na rodovia CMG-265, no
segmento compreendido entre o Km 119,87 (21º15'52.24”- S; 43º10'35.93”- 0) ao
km 122,97 (21º15'14,43º- 5; 43º11'41.69”- 0) com extensão de 3,10 Km e,
IH - Rodovia CMG-265 (Rio Pomba) - sentido para Tabuleiro, na rodovia MG-133, no
segmento compreendido entre o Km 2,4 (21º16'51.44”- S; 43º10'35.74”- 0) ao km
3,6 (21º17'11.41"- S; 43º11'10.97”- 0).
Parágrafo único - A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio
público delimitado nos incisos deste artigo, estão dentro da delimitação do
Perímetro Urbano, instituído pela Lei Municipal nº 1.519, de 27 de agosto de 2015.
Art. 3º - Salvo autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer
pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
[- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
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Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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H - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
HI - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes,
placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrários.
Rio Pomba, 28 de maio de 2021.
Reginaldo Furtado de Carvalho
Préfeito Municipal
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Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares 15 | Centro | Ria Pomba | 36180-000 www. riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares 15 | Centro | Ria Pomba | 36180-000
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PREFEITURA DE
“Rio Domba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.$93/2021
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei que
” Dispõe sobre a Faixa Edificável ao Longo das Faixas do Domínio do Município de
Rio Pomba e dá outras providências.”
Importante destacarmos que ante a promulgação pelo Estado de Minas
Gerais, da Lei Estadual 2222 de 19 de julho de 2016, que desafetou os trechos objeto
desta Lei, fixando-se prazo de cinco anos para manifestação do Município.
O Município de Rio Pomba, obteve junto ao DER - MG, a desafetação dos dois
trechos de rodovias abaixo:
!- Rodovia MG-133 (Rio Pomba) - sentido para Silveirânia, na rodovia CMG-265, no
segmento compreendido entre o Km 119,87 (21º15'52.24” - S; 43º10'35.93”- 0) ao
Km 122,97 (21º15'14.43"- S; 43º11'41.69"- 0) com extensão de 3,10 Km e,
H - Rodovia CMG-265 (Rio Pomba) - sentido para Tabuleiro, na rodovia MG-133, no
segmento compreendido entre o Km 2,4 (21º16'51.44” - S; 43º10'35.74”- 0) ao km
3,6 (21º17'11.41º-S; 43º11'10.97”"- 0).
A desafetação foi autorizada pelo DER-MG.
Ante tal fato, bem como considerando o artigo 2º da Lei Federal 13.913
de 25 de novembro de 2019, que modificou a redação do artigo 4º da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que passou a vigorar com as seguintes alterações:
HI - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não
edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por
lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até
o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
HI-A. - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado; esto
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O Projeto de Lei em comento tem cómo objetivo o incentivo a geração de
emprego e renda, bem como o desenvolvimento da Cidade de Rio Pomba,
preservando área de domínio dentro de patamar seguro para, se um dia for
necessário duplicar, existir condições legais e adequadas.
Ficará 9,4m entre o eixo central da via e fim da área de domínio.
Essa área, corresponde a 7m de via (existente 3,5m, ficando área reservada,
para eventual duplicação da via, de mais 3,5m): Após o fim dessa área reservada
para eventual duplicação, fica mais uma área de 2,4m para construção de futuro
passeio, para trânsito de pedestres, totalizando, a área de domínio nas rodovias
objeto dessa lei, 9,4m.
Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente
proposição merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa
Casa de Leis.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protesto
de elevado apreço e distinta consideração.
“
Rio Pomba - MG, 28 de maio de 2021.
/ o. x
Reginaldo Furtado de Carvalho
Prefeito de Rio Pomba- MG.
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Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www rlopombamg.govbr | (32) 3571-5350

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