PROJETO DE LEI Nº 1.904 / 2021
DISPÕE SOBRE O MÊS DE PREVENÇÃO
À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS E
INCENTIVO À ADOÇÃO CONSCIENTE
COM O TÍTULO DE CIDADE AMIGA
DOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de abril de cada ano como o mês de prevenção à
crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente.
Art. 2º As ações previstas nesta lei recebem o nome de “Cidade Amiga dos
Animais” como forma de despertar interesse e facilitar a assimilação dos objetivos.
Art. 3º Para atingir os fins previstos nesta lei o Poder Executivo desenvolverá
ações que visem:
I – conscientizar a população sobre as mazelas e consequências dos maus tratos
e abandono de animais;
II – instruir e criar canais de denúncia contra os casos de abandono, maus tratos
e crueldade contra animais;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e apoio a organizações não governamentais (ONG’s) da
causa animal;
V – realizar ações de conscientização, eventos, ações nas redes sociais e
divulgação de material informativo sobre os temas.
Art. 4º Em toda rede municipal de ensino de Rio Pomba, desde os anos iniciais,
fica recomendada que seja dada ampla divulgação à Lei Federal nº 14.064, de 29 de
setembro de 2020, tornando-se cada escola municipal responsável por levar aos alunos
do município reflexões sobre o trato, cuidado e proteção aos animais como forma de
prevenção às diversas formas de crueldade praticadas contra eles, assim como ensinar
sobre a adoção consciente.
Parágrafo único – Com o intuito de estimular a participação dos alunos nas
atividades desenvolvidas, a administração municipal poderá fornecer o certificado de
“Aluno Amigo dos Animais”.
Art. 5º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar a
divulgação desta lei em meios escritos, redes sociais e órgãos de imprensa, bem como
na forma de panfletagem que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do
município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com empresas privadas,
profissionais veterinários, universidades, órgãos governamentais e não governamentais
defensores da causa animal para incrementar a finalidade desta lei.
§ 1º A participação das pessoas físicas ou jurídicas dar-se-á sob a forma de:
I – doação de serviços como banho, tosa e outros;
II – atendimento veterinário;
III – doações de alimentos, insumos, medicamentos e equipamentos necessários
para funcionamento de espaços que abrigam animais;
IV – ministração de palestras e organização de eventos gratuitos e públicos.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem parceria com o município
poderão incluir em suas publicidades o selo de “Amigo(a) dos Animais”.
§ 3º A parceria não implicará ônus de nenhuma natureza para o município e não
concederá quaisquer prerrogativas aos cooperadores além daquelas previstas nesta lei,
assim como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o
município.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 29 de junho de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
JUSTIFICATIVA:
Foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no dia
29/08/2020, a Lei 14.064/20 que aumenta a pena do crime de maus-tratos contra cães e
gatos, lei esta conhecida por “Lei Sansão”.
Essa lei foi idealizada em virtude dos maus tratos sofridos pelo cão, da raça
Pitbull, chamado pelo nome de Sansão, que foi agredido, amordaçado com arame
farpado no focinho e teve suas patas traseiras decepadas, gerando grande revolta e
comoção social. O caso foi remetido para a Justiça Comum Criminal.
A imprensa deu grande destaque no dia em que tal lei foi sancionada, já que
houve participação do Presidente da República, o qual estava acompanhado de um cão
na cerimônia, mostrando o respeito que devemos ter com os animais.
A Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605) para
acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê em seu caput a conduta de “praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena e a detenção de três meses a um ano ou
multa no tipo fundamental. Já o parágrafo acrescentado pela nova lei, trouxe um tipo
qualificado, alterando, portanto, as penas mínimas e máximas do tipo fundamental,
que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de
guarda, in verbis: “§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e
proibição de guarda.
Pedimos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste
projeto e garantirmos assim um futuro melhor e mais protegido aos nossos animais.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES