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materia nº 1904/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1904 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDispõe sobre o mês de prevenção à crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente com o título de Cidade Amiga dos Animais.
native_id2202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Proposição aprovada — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 1.904 / 2021
DISPÕE SOBRE O MÊS DE PREVENÇÃO 
À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS E 
INCENTIVO À ADOÇÃO CONSCIENTE
COM O TÍTULO DE CIDADE AMIGA 
DOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus 
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de abril de cada ano como o mês de prevenção à 
crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente.
Art. 2º As ações previstas nesta lei recebem o nome de “Cidade Amiga dos 
Animais” como forma de despertar interesse e facilitar a assimilação dos objetivos.
Art. 3º Para atingir os fins previstos nesta lei o Poder Executivo desenvolverá 
ações que visem:
I – conscientizar a população sobre as mazelas e consequências dos maus tratos 
e abandono de animais;
II – instruir e criar canais de denúncia contra os casos de abandono, maus tratos 
e crueldade contra animais;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e apoio a organizações não governamentais (ONG’s) da 
causa animal;
V – realizar ações de conscientização, eventos, ações nas redes sociais e 
divulgação de material informativo sobre os temas.
Art. 4º Em toda rede municipal de ensino de Rio Pomba, desde os anos iniciais, 
fica recomendada que seja dada ampla divulgação à Lei Federal nº 14.064, de 29 de 
setembro de 2020, tornando-se cada escola municipal responsável por levar aos alunos 
do município reflexões sobre o trato, cuidado e proteção aos animais como forma de 
prevenção às diversas formas de crueldade praticadas contra eles, assim como ensinar 
sobre a adoção consciente.
Parágrafo único – Com o intuito de estimular a participação dos alunos nas
atividades desenvolvidas, a administração municipal poderá fornecer o certificado de 
“Aluno Amigo dos Animais”.
Art. 5º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar a 
divulgação desta lei em meios escritos, redes sociais e órgãos de imprensa, bem como 
na forma de panfletagem que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do 
município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com empresas privadas, 
profissionais veterinários, universidades, órgãos governamentais e não governamentais 
defensores da causa animal para incrementar a finalidade desta lei.
§ 1º A participação das pessoas físicas ou jurídicas dar-se-á sob a forma de:
I – doação de serviços como banho, tosa e outros;
II – atendimento veterinário;
III – doações de alimentos, insumos, medicamentos e equipamentos necessários 
para funcionamento de espaços que abrigam animais;
IV – ministração de palestras e organização de eventos gratuitos e públicos.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem parceria com o município 
poderão incluir em suas publicidades o selo de “Amigo(a) dos Animais”.
§ 3º A parceria não implicará ônus de nenhuma natureza para o município e não 
concederá quaisquer prerrogativas aos cooperadores além daquelas previstas nesta lei, 
assim como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o 
município.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 29 de junho de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
JUSTIFICATIVA:
Foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no dia 
29/08/2020, a Lei 14.064/20 que aumenta a pena do crime de maus-tratos contra cães e 
gatos, lei esta conhecida por “Lei Sansão”.
Essa lei foi idealizada em virtude dos maus tratos sofridos pelo cão, da raça 
Pitbull, chamado pelo nome de Sansão, que foi agredido, amordaçado com arame 
farpado no focinho e teve suas patas traseiras decepadas, gerando grande revolta e 
comoção social. O caso foi remetido para a Justiça Comum Criminal.
A imprensa deu grande destaque no dia em que tal lei foi sancionada, já que 
houve participação do Presidente da República, o qual estava acompanhado de um cão 
na cerimônia, mostrando o respeito que devemos ter com os animais.
A Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605) para 
acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê em seu caput a conduta de “praticar 
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena e a detenção de três meses a um ano ou 
multa no tipo fundamental. Já o parágrafo acrescentado pela nova lei, trouxe um tipo 
qualificado, alterando, portanto, as penas mínimas e máximas do tipo fundamental, 
que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de 
guarda, in verbis: “§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas 
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e 
proibição de guarda.
Pedimos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste 
projeto e garantirmos assim um futuro melhor e mais protegido aos nossos animais.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES

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