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materia nº 1569/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
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PROJETO DE LEI Nº 1.569 / 2014
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO 
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
DO PODER EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do
Poder Executivo do município de Rio Pomba com a incidência do percentual de 5,56% 
(cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, em conformidade com o 
art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º são o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
os Secretários Municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 
2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 14 de fevereiro de 2014;
246º da Fundação e 181º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº 1.569/2014
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos agentes políticos 
municipais é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso 
X, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
Assim, este projeto de lei visa recompor os subsídios dos agentes políticos 
municipais, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas e observando-se os limites 
permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Isto é assegurado pela Lei Municipal nº 1.411/2012.
Para tanto, estamos empregando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012.
Resta-nos solicitar a compreensão e a aprovação pelo Plenário do regime de urgência 
especial para que sejam formalizadas as providências necessárias à efetivação do pagamento
devidamente revisto em seu valor.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 14 de fevereiro de 2014;
246º da Fundação e 181º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário

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