| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.569 / 2014 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo do município de Rio Pomba com a incidência do percentual de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento). Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, em conformidade com o art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012. Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º são o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 4º Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 14 de fevereiro de 2014; 246º da Fundação e 181º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário - Projeto de Lei nº 1.569/2014 J u s t i f i c a t i v a: A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos agentes políticos municipais é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98: Art. 37 ............................................................................ X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, este projeto de lei visa recompor os subsídios dos agentes políticos municipais, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas e observando-se os limites permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto é assegurado pela Lei Municipal nº 1.411/2012. Para tanto, estamos empregando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012. Resta-nos solicitar a compreensão e a aprovação pelo Plenário do regime de urgência especial para que sejam formalizadas as providências necessárias à efetivação do pagamento devidamente revisto em seu valor. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 14 de fevereiro de 2014; 246º da Fundação e 181º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário