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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 1. 347/2022
REVOGA O INCISO II DO ARTIGO 5º DA
LEI 1.493/2014 “QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA
ATENDER Á NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOSTERMOS DO ART37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso III do art.5º da Lei 1.493/2014 de 24 de
outubro de 2014.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo
Almeida Neves, 11 de janeiro de 2022.
254 da Fundação e 189º da Emancipação.
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 * e-mail: cmrpombaOrdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Justificativa
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que revoga o inciso III do Art. 5º da Lei 1.493/2014.
O projeto de lei visa permitir a contratação de pessoal antes de decorrido
24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
Segundo a legislação brasileira compete a cada Município e Estado
Brasileiro editar suas próprias leis que regularizam os contratos temporários, ou
seja, cada ente da federação deve ter suas próprias regras quando se tratar dessa
modalidade de contratação no serviço público, em consonância com o art. 37, IX
da CF.
Assim, esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres
Edis que compõem essa egrégia casa, subscrevo-me enviando a V.Exa. os meus
protestos de estima e consideração.
JORG IS MARTINS SOARES
VEREADOR
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Ramon Machado de Oliveira |
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 * e-mail: cmrpombagrdfnet.com.br
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exeteicio de cargo em comissão ou função de confiança;
vamente contratado, cont fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Att. 8º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Ler,
serao apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, previstas
no Estatuto do Servidor Público do Municipio de Rio Pomba.
Parágrafo único. Aplicam-se aos contratados, no que couber, as disposições
disciplinares increntes aos servidores efetivos do município,
Am. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei rescindir-se-4, sem dirsio a
indenizações:
| - pelo término do prazo de vigência cameeigat
H - por iniciativa do contratado:
Hi por condenação criminaj
IV - per prática de:
a) atos de improbidade.
dj desidia no desenpenhótia
cj embriaguez em servi
à) indisciplina ou insubor
€) prática de jogos de azar,
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso |, será comunicada com a
antecedência minima de trinta dias.
3 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgao ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a alé R$600,00 (seiscentos reais), que serão pagos à
proporção de R$50,00 (cinquenta reais) por mês restante do contrato.
Art 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei,
serà contado, exclusivamente, para fins previdenciános. dá