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materia nº 1952/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1952 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaCria o horto florestal municipal e dá outras providências.
native_id2302

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Proposição rejeitada pelo Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
[CONTROLE DE T AMITAÇÃO
| ASiaóiio
OJETO DE LEINº 1.352/2022
CRIA O HORTO FLORESTAL
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e cu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Horto Florestal Municipal de Rio Pomba, bem como autorizada
a criação de um fundo municipal com a finalidade de custear suas despesas e gerir seus
recursos.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes desta lei, enquanto não
houver um fundo específico, o Chefe do Poder Executivo Municipal utilizará recursos
constantes no orçamento vigente, assim como, por meios advindos de convênios com
órgãos governamentais ou não governamentais, recursos advindos com fins específicos ou,
se necessário, abrirá crédito especial consoante disposições contidas na Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 2º O Horto Florestal Municipal tem por finalidade a produção de mudas de
espécies nativas, ornamentais e frutíferas, bem como promover a educação ambiental
mediante a interação do poder público municipal com a população e especialmente o
público estudantil.
$ 1º As espécies produzidas destinar-se-ão:
I - à arborização e rearborização de vias urbanas e logradouros públicos,
reflorestamento de matas ciliares de cursos e nascentes de água, bem como a perpetuação
da flora;
H — ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente
a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices de
cobertura vegetal;
NI — à distribuição gratuita à população mediante formalização de simples
requerimento, constando a espécie a ser plantada, a sua finalidade e havendo
disponibilidade.
Art. 3º É vedada a edificação na árca que compreende o Horto Municipal exceto
para:
a) guarita;
b) dependências técnico-administrativas;
c) alambrado; .
d) sombrite, estufa e sementeira; Mônica : NT
Assessora Legislativa
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio PomiSÁNNRa MUNCIBAL BE -RIGOO! BA
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Drdfnet.com.br Agloa ao
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
ERRO]
e) sistema de irrigação.
Art, 4º O Horto Florestal Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento.
Art. 5º Compete ao Município celebrar convênios para cooperação e intercâmbio
com instituições públicas ou privadas, filantrópicas, educacionais, autárquicas c
fundacionais para a execução de programas, utilização de técnicas ou de mão-de-obra para
o cultivo e produção de mudas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 11 de fevereiro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(rdfnet.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
ur = as
JUSTIFICATIVA:
Com base no dever municipal — garantido pela Constituição Federal — de criar,
proteger e preservar as áreas verdes do território, proponho essa importante ação que é a
criação do horto florestal municipal.
A Lei Orgânica Municipal tem diversos dispositivos sobre o tema:
Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida,
impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 138 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta,
indireta e fundacional:
| - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem
como a consecução de índices de cobertura vegetal;
XXI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotando-os de ambiente criatório
de animais em extinção, bem como de canteiros de plantas medicinais e
homeopáticas;
Assim é que apresentamos esta proposição ao crivo de Vv. Exas. citando o próprio
texto legal e a Lei Orgânica como os melhores argumentos para a sua aprovação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
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