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materia nº 1570/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1570 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaCONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
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PROJETO DE LEI Nº 1.570 / 2014
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL
DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores 
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do 
percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento).
Parágrafo único – O índice de que trata o caput é o mesmo aplicado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal aos servidores públicos municipais.
Art. 2º Fica concedido aumento real no vencimento base dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 30% 
(trinta por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 
2014, em conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 19 de fevereiro de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº 1.570/2014
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através de 
lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data 
pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de 
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices.
Assim, este projeto de lei visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara, 
de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o 
gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Para tanto, estamos empregando o mesmo percentual aplicado pelo Sr. Prefeito a 
todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, através do seu Projeto de Lei nº 
1.568/2014.
Além disso, estamos propondo um aumento real de 30% com o objetivo de resgatar o 
poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 19 de fevereiro de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário

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