| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.570 / 2014 CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento). Parágrafo único – O índice de que trata o caput é o mesmo aplicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal aos servidores públicos municipais. Art. 2º Fica concedido aumento real no vencimento base dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento). Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 4º Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014, em conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de fevereiro de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário - Projeto de Lei nº 1.570/2014 J u s t i f i c a t i v a: A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98: Art. 37 ............................................................................ X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, este projeto de lei visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, estamos empregando o mesmo percentual aplicado pelo Sr. Prefeito a todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, através do seu Projeto de Lei nº 1.568/2014. Além disso, estamos propondo um aumento real de 30% com o objetivo de resgatar o poder aquisitivo da remuneração dos servidores. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de fevereiro de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário