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materia nº 318/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 318 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 318 / 2014
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do 
Poder Legislativo do município de Rio Pomba com a incidência do percentual de 5,56% 
(cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, em conformidade com o 
art. 2º da Resolução nº 297/2012.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º são os Vereadores.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação própria 
do orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Resolução são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro 
de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 14 de fevereiro de 2014;
246º da Fundação e 181º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Resolução nº 318/2014
J u s t i f i c a t i v a:
Esta é a forma correta para recompormos a perda remuneratória dos Vereadores,
segundo os ditames legais como o Regimento Interno da Câmara, a Lei Orgânica Municipal 
e a Constituição Federal, além de orientações Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
Assim, este projeto de resolução visa recompor os subsídios dos vereadores, de forma 
a reduzir as perdas inflacionárias sofridas e observando-se os limites permitidos para o gasto 
com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto 
é assegurado pela Resolução nº 297/2012.
Para tanto, estamos empregando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) 
apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 2º da Resolução nº 297/2012.
Resta-nos solicitar a compreensão e a aprovação pelo Plenário do regime de urgência 
especial para que sejam formalizadas as providências necessárias à efetivação do pagamento 
devidamente revisto em seu valor.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 14 de fevereiro de 2014;
246º da Fundação e 181º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário

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