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materia nº 1939/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaAltera o art. 24 da Lei nº 814/90, que dispõe sobre o serviço de táxi no município de Rio Pomba, com relação às características dos veículos.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº / 2021
ALTERA O ART. 24 DA LEI Nº 814/90, QUE 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI NO 
MUNICÍPIO DE RIO POMBA, COM RELAÇÃO ÀS 
CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 814, de 09 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte 
redação no seu artigo 24:
“Art. 24 – Todos os veículos de táxi ficam obrigados a cumprirem as seguintes 
especificações:
I – portarem equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TAXI quando 
em serviço;
II – serem da cor prata no exterior;
III - possuírem faixas com desenho de uma pomba estilizada e as inscrições 
“TÁXI Rio Pomba MG”, nas medidas de 52 cm de comprimento e 16,1 cm de 
altura, nas cores padrão CMYK “azul tabela/C 100 M 100” e “amarelo 
tabela/M 20 Y 100”, aplicadas no início das portas dianteiras, na altura média 
superior, conforme croqui anexo;
IV - a tampa traseira do veículo conterá o brasão no município em suas cores 
oficiais na sua porção esquerda, com altura e largura de 10 cm (dez 
centímetros), e na sua porção direita conterá a palavra “TÁXI” com letra do 
tipo Arial Black na cor preta, caixa alta, na altura de 10 cm (dez centímetros), 
abaixo da qual constará o telefone do ponto também com letras do tipo Arial 
Black na cor preta, na altura de 10 cm (dez centímetros), em fundo 
transparente, e abaixo do qual será aplicado o nome do município com letra 
do tipo Arial Black na cor preta, caixa alta, na altura de 8 cm (oito 
centímetros), em fundo transparente.
Parágrafo único - Fica proibida a colocação de outros aplicativos que não sejam 
os que estão determinados neste artigo, facultada a colocação do número do 
telefone do taxista, porém sem excluir o número do telefone do ponto quando 
este exista.”
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br
Art. 2º O prazo para cumprimento desta lei se dá da seguinte forma:
I – para os novos taxistas: imediatamente;
II – para os atuais taxistas: no momento da troca do veículo ou caso seja 
necessário substituir a faixa vigente anteriormente por motivo de dano ou desgaste 
natural.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 1.511/2015 e a Lei nº 1.523/2015.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 25 de novembro de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br
- Projeto de Lei nº /2021
J u s t i f i c a t i v a :
A caracterização atual dos veículos de taxi estabelecida pela Lei nº 1.523, de 09 de 
setembro de 2015, no que tange à faixa estilizada na parte traseira dos veículos, 
desagrada à grande maioria dos taxistas.
Assim, inclusive como taxista profissional, venho apresentar a esta Casa a 
proposta de uma nova caracterização, esperando contar com a acolhida dos nobres Pares 
e a sanção do Executivo.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 25 de novembro de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº /2021

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