| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Altera o art. 24 da Lei nº 814/90, que dispõe sobre o serviço de táxi no município de Rio Pomba, com relação às características dos veículos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº / 2021 ALTERA O ART. 24 DA LEI Nº 814/90, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, COM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 814, de 09 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 24: “Art. 24 – Todos os veículos de táxi ficam obrigados a cumprirem as seguintes especificações: I – portarem equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TAXI quando em serviço; II – serem da cor prata no exterior; III - possuírem faixas com desenho de uma pomba estilizada e as inscrições “TÁXI Rio Pomba MG”, nas medidas de 52 cm de comprimento e 16,1 cm de altura, nas cores padrão CMYK “azul tabela/C 100 M 100” e “amarelo tabela/M 20 Y 100”, aplicadas no início das portas dianteiras, na altura média superior, conforme croqui anexo; IV - a tampa traseira do veículo conterá o brasão no município em suas cores oficiais na sua porção esquerda, com altura e largura de 10 cm (dez centímetros), e na sua porção direita conterá a palavra “TÁXI” com letra do tipo Arial Black na cor preta, caixa alta, na altura de 10 cm (dez centímetros), abaixo da qual constará o telefone do ponto também com letras do tipo Arial Black na cor preta, na altura de 10 cm (dez centímetros), em fundo transparente, e abaixo do qual será aplicado o nome do município com letra do tipo Arial Black na cor preta, caixa alta, na altura de 8 cm (oito centímetros), em fundo transparente. Parágrafo único - Fica proibida a colocação de outros aplicativos que não sejam os que estão determinados neste artigo, facultada a colocação do número do telefone do taxista, porém sem excluir o número do telefone do ponto quando este exista.” CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br Art. 2º O prazo para cumprimento desta lei se dá da seguinte forma: I – para os novos taxistas: imediatamente; II – para os atuais taxistas: no momento da troca do veículo ou caso seja necessário substituir a faixa vigente anteriormente por motivo de dano ou desgaste natural. Art. 3º Revoga-se a Lei nº 1.511/2015 e a Lei nº 1.523/2015. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 25 de novembro de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br - Projeto de Lei nº /2021 J u s t i f i c a t i v a : A caracterização atual dos veículos de taxi estabelecida pela Lei nº 1.523, de 09 de setembro de 2015, no que tange à faixa estilizada na parte traseira dos veículos, desagrada à grande maioria dos taxistas. Assim, inclusive como taxista profissional, venho apresentar a esta Casa a proposta de uma nova caracterização, esperando contar com a acolhida dos nobres Pares e a sanção do Executivo. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 25 de novembro de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 · www.riopomba.mg.leg.br ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº /2021