CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 357 / 2022
CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL A
AÇÃO DENOMINADA PEQUENO
EXPEDIENTE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 40, inciso IV, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a ação denominada Pequeno Expediente como serviço de
comunicação social da Câmara Municipal de Rio Pomba, que se regerá pelo disposto
nesta Resolução.
Parágrafo único - O Pequeno Expediente é todo um conjunto de procedimentos
técnicos e administrativos voltados à divulgação e transmissão de áudio e vídeo, ao vivo
ou gravados, e transmitidos em redes sociais.
Art. 2º O Pequeno Expediente funcionará com a infraestrutura necessária para
captar, processar e transmitir os vídeos que produzir, observado o que preconiza o projeto
técnico de instalação e funcionamento disponibilizado ao serviço de comunicação da
Câmara.
Art. 3º O Pequeno Expediente é subordinado à Presidência da Câmara e vinculado
ao serviço de comunicação da Câmara Municipal de Rio Pomba, com supervisão da
Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único - O Pequeno Expediente tem como finalidades:
I – promover e divulgar os atos, trabalhos, projetos, sessões, proposituras dos
vereadores e eventos dos poderes públicos de todas as esferas do governo;
II – realizar entrevistas com os vereadores a fim de divulgar as ações do gabinete
do parlamentar;
III – dar oportunidades à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade, práticas esportivas, documentários, entrevistas,
oferecendo mecanismos à sua formação e integração nas questões públicas;
IV – promover os direitos à informação, comunicação, educação e cultura, bem
como dos direitos humanos e sociais, mediante debates e palestras;
V – prestar serviços de utilidade pública;
VI – promover programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício de desenvolvimento geral da comunidade;
VII - convidar personalidades da sociedade civil organizada para opinar sobre
temas da atualidade, com a supervisão da Presidência da Câmara.
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Art. 4º O Pequeno Expediente poderá também participar das ações de
transparência do Poder Legislativo, através da divulgação dos trabalhos parlamentares e
administrativos da Câmara.
Art. 5º A programação do Pequeno Expediente deve ter caráter institucional,
informativo, musical, esportivo, educativo e de orientação social, voltada inteiramente a
promoção da democracia, da valorização do cidadão, de difusão de valores éticos,
morais, sociais, artísticos, culturais, históricos e de preservação ambiental.
Parágrafo único - É proibida a veiculação de matéria que caracterize promoção
pessoal de autoridade, servidor público ou com fins à obtenção de lucro.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias 01.031.1001.4.001.339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
e 01.031.1001.4.001.339030 – Outros Materiais de Consumo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 19 de abril de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
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JUSTIFICATIVA:
O quadro Pequeno Expediente que todos os senhores Vereadores bem conhecem
foi uma inovação trazida pelo serviço de comunicação contratado pela Câmara.
Ele se consolidou e se tornou uma peça fundamental da Câmara para incrementar a
transparência da gestão pública e também na função de fazer a integração Câmara –
comunidade.
Assim, apresento este projeto de criação formal do Pequeno Expediente, para que
também as suas ações fiquem mais transparentes e consolidadas.
VEREADOR JORGE LUIS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara