br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 1966/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1966 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaInstitui o Vale Feira aos servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba e dá outras providências.
native_id2375

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
 PROJETO DE LEI Nº 1.966 / 2022
INSTITUI O VALE FEIRA AOS SERVIDORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus 
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pomba o 
Programa Vale-Feira aos servidores públicos do Poder Legislativo, estatutários, 
empregados públicos, cargos em comissão, para serem utilizados na feira do 
Produtor Rural, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e 
trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento de Rio Pomba/MG.
§ 1º O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de 
produtos junto aos feirantes ou profissionais credenciados, na forma do caput do 
art. 1º desta Lei.
§ 2º O valor do Vale-Feira será devido mensalmente conforme definição em 
portaria da Presidência da Câmara.
§ 3º O Vale Feira poderá ser reajustado periodicamente por portaria da 
Presidência da Câmara, mediante a comprovação da disponibilidade orçamentária 
e financeira.
§ 4º O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração 
dos servidores públicos municipais da Câmara para qualquer fim.
§ 5º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das 
agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos 
artesãos.
Art. 2º Não terão direito ao benefício do Vale-Feira, os funcionários 
referidos no caput do art. 1º desta lei:
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
b) cedido para outro órgão sem ônus para o Poder Público Municipal.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, será 
descontado do servidor no pagamento do mês subsequente.
Art.4º As despesas com o Vale-Feira serão pagas diretamente aos produtores 
rurais, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de 
produtor dos produtos comercializados no mês competente.
Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de 
Almeida Neves, 12 de abril de 2022;
255º da fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES 
Presidente da Câmara
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
Secretário
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.966 / 2022
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vv. Exas. e encaminhamos o presente 
projeto de lei que institui o Vale Feira aos Servidores da Câmara Municipal.
Esse programa visa fortalecer o pequeno produtor rural, haja vista que a 
aquisição dos produtos deve ser realizada junto aos feirantes credenciados no 
Município.
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovação do projeto de lei ora encaminhado.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES 
Presidente da Câmara
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
Secretário

open original →