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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1.966 / 2022
INSTITUI O VALE FEIRA AOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pomba o
Programa Vale-Feira aos servidores públicos do Poder Legislativo, estatutários,
empregados públicos, cargos em comissão, para serem utilizados na feira do
Produtor Rural, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e
trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de Rio Pomba/MG.
§ 1º O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de
produtos junto aos feirantes ou profissionais credenciados, na forma do caput do
art. 1º desta Lei.
§ 2º O valor do Vale-Feira será devido mensalmente conforme definição em
portaria da Presidência da Câmara.
§ 3º O Vale Feira poderá ser reajustado periodicamente por portaria da
Presidência da Câmara, mediante a comprovação da disponibilidade orçamentária
e financeira.
§ 4º O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração
dos servidores públicos municipais da Câmara para qualquer fim.
§ 5º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das
agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos
artesãos.
Art. 2º Não terão direito ao benefício do Vale-Feira, os funcionários
referidos no caput do art. 1º desta lei:
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
b) cedido para outro órgão sem ônus para o Poder Público Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
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Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, será
descontado do servidor no pagamento do mês subsequente.
Art.4º As despesas com o Vale-Feira serão pagas diretamente aos produtores
rurais, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de
produtor dos produtos comercializados no mês competente.
Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 12 de abril de 2022;
255º da fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.966 / 2022
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vv. Exas. e encaminhamos o presente
projeto de lei que institui o Vale Feira aos Servidores da Câmara Municipal.
Esse programa visa fortalecer o pequeno produtor rural, haja vista que a
aquisição dos produtos deve ser realizada junto aos feirantes credenciados no
Município.
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do projeto de lei ora encaminhado.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
Secretário
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