CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 1.9F4 ,2022
INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA -— FUNPEN, E
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
PENITENCIÁRIO - CONPEN.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui-se o Fundo Penitenciário do Município de Rio Pomba com a
finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos,
visando a consolidação da política penitenciária do Município.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o
aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e
dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos,
capacitação e incremento de atividades, sendo também destinado financiar e apoiar
as atividades c programas voltados para a reinserção social de presos, internados e
egressos do Sistema Penitenciário, bem como programas de alternativas penais.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I Valores consignados em orçamentos anuais do Município;
H- Transferências de recursos federais, estaduais e municipais, especialmente
consignados ao fundo;
WI-— Recursos oriundos de operação de crédito junto a instituições financeiras.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Penitenciário Municipal - CONPEN, órgão
colegiado, deliberativo e de caráter consultivo e propositivo com a finalidade de
aprovar, bem como propor, os programas de trabalho e a aplicação dos recursos do
referido fundo, fiscalizar e realizar o scu respectivo acompanhamento, além de ser
responsável pela:
I- Gestão do Fundo Penitenciário Municipal, cabendo-lhe definir diretrizes e
propriedades de aplicações de re m conjunto com o Chefe do Poder
Executivo Municipal;
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 - e-mail: camararpOrdfnet.com.br
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O estabelecimento de critério de análise de projetos e sistemas de controle e
avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta dos recursos do
Fundo Penitenciário do Município de Rio Pomba;
HI- | Elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de
presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade,
exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e
duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos dos
órgãos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária.
Parágrafo Único - O Conselho Penitenciário Municipal dará posse a seus
membros no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, e
escolherá a Mesa Diretora na Sessão de Posse, cabendo ainda ao mesmo criar e
aprovar o seu regimento interno em até 90 dias da publicação dessa lei.
Art. 4º O Conselho Penitenciário Municipal será integrado pelos seguintes
membros:
I- Representantes governamentais:
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;
b) 1 (um) representante indicado pelo Departamento Penitenciário do Estado de
Minas Gerais;
c) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
d) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
H-Representantes não governamentais:
a) 1 (um) representante indicado pela Sociedade São Vicente de Paulo;
b) 1 (um) representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
de Rio Pomba;
c) 1 (um) representante do Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Rio
Pomba — CONPAL;
d) 1 (um) representante do Rotary Club de Rio Pomba.
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro - Rio Pomba/MG (CEP 361 80-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 * e-mail: camararpOrdfnet.com.br
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Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante
indicado do Poder Judiciário e os demais membros da Mesa Diretora serão
escolhidos em eleição, com voto aberto, logo após a sessão de posse dos
conselheiros.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa lei no que
couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo
de Almeida Neves, 17 de maio de 2022;
255º da fundação e 190º da Emancipação.
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Justificativa
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que institui o Fundo Penitenciário em nosso Município.
A medida Provisória nº 781, Lei Federal nº 13.500/2017, alterou a Lei
Complementar nº 79/94, dispondo sobre a transferência de recursos financeiros do
Fundo penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário
Nacional.
A União deve repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio
ou instrumento congênere determinado percentual para programas destinados à
reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas
penais, no caso de Municípios (MP nº 781, art.3º - A). No entanto, este repasse é
condicionado a existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo,
razão pela qual se apresenta o presente projeto.
À criação de um Fundo Penitenciário Municipal permitirá o recebimento de
repasses diretos do Fundo penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo
Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e
meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização do
Sistema penitenciário Nacional.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos nobres Edis que
compõem essa egrégia casa, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos
de estima e consideração.
B INRA CONDÉ
VEREADOR
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| “Ramon Machado de Uliveira
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Pabx.: (32) 3571-1455 * e-mail: cmrpombaOrdfnet.com.br
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