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materia nº 1981/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DA “LEI LUCAS” ESTIPULANDO QUE ESCOLAS, CRECHES E BERÇÁRIOS, PÚBLICOS OU PARTICULARES, PROPORCIONEM A CAPACITAÇÃO EM ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2432

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA 
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
 PROJETO DE LEI Nº 1.981 / 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO 
DA “LEI LUCAS” ESTIPULANDO QUE ESCOLAS, 
CRECHES E BERÇÁRIOS, PÚBLICOS OU 
PARTICULARES, PROPORCIONEM A 
CAPACITAÇÃO EM ATENDIMENTO DE 
PRIMEIROS SOCORROS NO MUNICÍPIO DE RIO 
POMBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da “Lei Lucas Begalli Zamora” com vigência 
em toda rede de ensino do Município de Rio Pomba, pública ou particular, 
oferecendo cursos de primeiros socorros a seus colaboradores.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, 
promover a capacitação dos seus colaboradores.
Parágrafo único - Nas instituições de ensino particular, durante o ato de 
fiscalização e inspeção anual realizado pela equipe de “Fiscalização Municipal” 
poderão ser apresentadas a comprovação da capacitação de seus colaboradores, na 
mesma proporção do artigo supracitado.
 
Art. 3º Os cursos poderão ser ministrados por profissionais cedidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros, que poderão ser médicos, 
enfermeiros, técnicos de enfermagem, bombeiros, ou por educadores profissionais, 
sem qualquer tipo de custo ao Município.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se 
voluntariamente para participar dos treinamentos em primeiros socorros.
§ 1º Os cursos poderão ser ministrados de acordo com o disposto no manual de 
primeiros socorros da Anvisa em parceria coma Secretaria da Saúde e protocolo 
padrão do Corpo de Bombeiros.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA 
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
§ 2º O curso de professores e funcionários participantes constará como 
extracurricular e será emitido certificado.
Art. 5º As Instituições deverão manter em suas dependências pessoal treinado, 
durante o período em que houver aulas, bem como em passeios externos.
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Orientações de Noções de Primeiros 
Socorros onde poderão ser realizadas atividades todos os anos, no mês de 
setembro, mês em que o menino Lucas faleceu e em que é comemorado o Dia dos 
Primeiros Socorros, sendo uma forma de levar comunidade a contribuir com a 
minimização das complicações decorrentes dos acidentes, mediante campanhas de 
conscientização.
Art. 7º Fica autorizada a extensão das capacitações em primeiros socorros a 
funcionários de todas os locais que recebem crianças: hotéis, casas de festas 
infantis, parques, clubes, academias de ginástica, locais que recebem passeios 
escolares, motorista de ônibus e Vans escolares.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida 
Neves, 21 de julho de 2022;
255º da fundação e 190º da Emancipação.
 HEDILBERTO TEIXEIRA
 Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA 
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
JUSTIFICATIVA:
A preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta 
importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando 
estamos tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se 
auto preservar.
As escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, 
são responsáveis por elas e tem o dever de empenhar todos os esforços no sentido 
de garantir que essas crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de 
funcionários que saibam como agir na ocorrência de uma emergência.
Por esse motivo, é muito importante que funcionários e professores das 
creches e escolas, da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções básicas 
de primeiros socorros, pois convivem com um grande número de crianças
diariamente e precisam conhecer as atitudes corretas a ser adotadas, caso ocorra 
um evento inesperado que ponha em risco a saúde, a segurança ou a vida daqueles 
que estão sob sua responsabilidade.
Infelizmente nos últimos anos, temos tido notícias de acidentes fatais que 
envolveram crianças e, muitas vezes, ocorreram em atividades internas e externas 
das Creches e Escolas em que estudavam.
Esta proposição tem o objetivo de permitir que, caso ocorra um incidente, os 
adultos que cuidam dessas crianças estejam treinados para prestar-lhes o socorro 
adequado de modo a preservar-lhes a saúde ou até mesmo a vida.
 
HEDILBERTO TEIXEIRA
Vereador

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