| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1994 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 1.994 / 2022 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DE CULTURA AFRO BRASILEIRA ILÊ ASÉ OMO ODÉ. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé, sediada neste município e inscrita no CNPJ sob o nº 25.367.378/0001-59. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 14 de setembro de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br - Projeto de Lei nº 1.994 / 2022 J u s t i f i c a t i v a : Este projeto de lei objetiva tornar de utilidade pública municipal a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé. Fundada oficialmente em 06 de junho de 2016, a entidade é uma instituição religiosa, sem fins econômicos, de direito privado, beneficente, cultural e de assistência social, com duração por tempo indeterminado, sediada à Rua Luíza Alvim, 261, bairro Rosário. Almejando ao título a que estamos propondo, a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé apresenta as seguintes documentações comprobatórias de sua situação e constituição: Anexo I – Ata eleição e posse da atual diretoria datada de 02/04/2022; Anexo II - Estatuto; Anexo III - Inscrição no CNPJ; Anexo IV – Informativos de seus projetos; Anexo V – Atestados de idoneidade. A entidade se enquadra perfeitamente nos quesitos da estabelecidos no art. 1º da Lei nº 1.037, de 05 de janeiro de 1998, que estabelece normas e critérios ao reconhecimento de utilidade pública de entidades interessadas, como passamos a demonstrar: I - que tenham personalidade jurídica: verificamos através do anexo III; II - que estejam funcionando efetivamente por mais de 01 (um) ano: comprovamos através do anexo II; III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados, sob qualquer título, e que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados: verificamos através do seu estatuto, anexo II, em seus arts. 39, 43 e 45; IV - que seus diretores sejam pessoas de vida pregressa e idoneidade comprovada: atestamos através do anexo V. Face a estes argumentos é que apresento aos colegas Edis esta proposta, certo de obter a boa acolhida e aprovação. VEREADOR PAULO H. SILVA VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA