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materia nº 1994/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1994 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDeclara de utilidade pública a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé.
native_id2478

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1.994 / 2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A CASA DE CULTURA AFRO 
BRASILEIRA ILÊ ASÉ OMO ODÉ.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a Casa de Cultura Afro 
Brasileira Ilê Asé Omo Odé, sediada neste município e inscrita no CNPJ sob o nº 
25.367.378/0001-59.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 14 de setembro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
- Projeto de Lei nº 1.994 / 2022
J u s t i f i c a t i v a :
Este projeto de lei objetiva tornar de utilidade pública municipal a Casa de Cultura 
Afro Brasileira Ilê Asé Omo Odé.
Fundada oficialmente em 06 de junho de 2016, a entidade é uma instituição 
religiosa, sem fins econômicos, de direito privado, beneficente, cultural e de assistência 
social, com duração por tempo indeterminado, sediada à Rua Luíza Alvim, 261, bairro 
Rosário.
Almejando ao título a que estamos propondo, a Casa de Cultura Afro Brasileira Ilê 
Asé Omo Odé apresenta as seguintes documentações comprobatórias de sua situação e 
constituição:
Anexo I – Ata eleição e posse da atual diretoria datada de 02/04/2022;
Anexo II - Estatuto;
Anexo III - Inscrição no CNPJ;
Anexo IV – Informativos de seus projetos;
Anexo V – Atestados de idoneidade.
A entidade se enquadra perfeitamente nos quesitos da estabelecidos no art. 1º da 
Lei nº 1.037, de 05 de janeiro de 1998, que estabelece normas e critérios ao 
reconhecimento de utilidade pública de entidades interessadas, como passamos a 
demonstrar:
I - que tenham personalidade jurídica: verificamos através do anexo III;
II - que estejam funcionando efetivamente por mais de 01 (um) ano: comprovamos 
através do anexo II;
III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados, sob qualquer título, e que não 
distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou 
associados: verificamos através do seu estatuto, anexo II, em seus arts. 39, 43 e 45;
IV - que seus diretores sejam pessoas de vida pregressa e idoneidade comprovada: 
atestamos através do anexo V.
Face a estes argumentos é que apresento aos colegas Edis esta proposta, certo de 
obter a boa acolhida e aprovação.
VEREADOR PAULO H. SILVA VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA

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