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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI N° 1.997 / 2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS NAS
FEIRAS LIVRES.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, assim
como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde funcionarem as feiras
livres no município de Rio Pomba, organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica
de direito privado.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes separados por
sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante todo o período de
funcionamento da feira livre.
§ 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro masculino e 01
(um) feminino nas feiras livres.
Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas em
recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a obrigatoriedade da
disponibilização de álcool gel.
Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de direito
privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos
removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a disponibilização de álcool gel.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo incorrerá em multa
de:
I - 10 (dez) unidades fiscais de referência do município de Rio Pomba;
II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei resultará na
suspensão imediata da feira, além de multa de 20 (vinte) unidades fiscais de referência do
município de Rio Pomba.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a utilização
dos banheiros químicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
JUSTIFICATIVA:
As feiras livres representam um papel econômico, social e cultural muito
importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas acontecem em vias públicas,
e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre
produtores e consumidores, além de serem reconhecidas por toda a sociedade como
patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades pelas suas
características e também pelo seu convívio social.
Por se tratar de um mercado varejista ao ar livre seus fatores econômicos também
são levados em consideração pelos consumidores, em face dos preços dos produtos
disponíveis serem menores que os encontrados nos supermercados, sacolões e afins e,
também, pela qualidade e variedade dos produtos ofertados ao público frequentador.
Nesse sentido, é cabível que sejam adotadas medidas de proteção à saúde que
sejam também minimamente razoáveis.
Adentrando no mérito da propositura, o aspecto higiênico-sanitário precisa ser
levado em consideração quando se trata do manuseio e a exposição dos alimentos em
observância à saúde do feirante e do consumidor, visando à diminuição dos riscos de
contaminação e proliferação de doenças como, por exemplo, o COVID-19, dentre outras.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 20 de setembro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
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