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materia nº 1997/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1997 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES.
native_id2480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI N° 1.997 / 2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
BANHEIROS QUÍMICOS NAS 
FEIRAS LIVRES.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, assim 
como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde funcionarem as feiras 
livres no município de Rio Pomba, organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica 
de direito privado.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes separados por 
sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante todo o período de 
funcionamento da feira livre.
§ 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro masculino e 01 
(um) feminino nas feiras livres.
Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas em 
recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a obrigatoriedade da
disponibilização de álcool gel.
Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de direito 
privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos 
removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a disponibilização de álcool gel.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo incorrerá em multa 
de:
I - 10 (dez) unidades fiscais de referência do município de Rio Pomba;
II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei resultará na 
suspensão imediata da feira, além de multa de 20 (vinte) unidades fiscais de referência do 
município de Rio Pomba.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a utilização 
dos banheiros químicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
JUSTIFICATIVA:
As feiras livres representam um papel econômico, social e cultural muito 
importante para a economia brasileira. Em grande parte, elas acontecem em vias públicas, 
e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre 
produtores e consumidores, além de serem reconhecidas por toda a sociedade como 
patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades pelas suas 
características e também pelo seu convívio social.
Por se tratar de um mercado varejista ao ar livre seus fatores econômicos também 
são levados em consideração pelos consumidores, em face dos preços dos produtos 
disponíveis serem menores que os encontrados nos supermercados, sacolões e afins e, 
também, pela qualidade e variedade dos produtos ofertados ao público frequentador.
Nesse sentido, é cabível que sejam adotadas medidas de proteção à saúde que 
sejam também minimamente razoáveis.
Adentrando no mérito da propositura, o aspecto higiênico-sanitário precisa ser 
levado em consideração quando se trata do manuseio e a exposição dos alimentos em 
observância à saúde do feirante e do consumidor, visando à diminuição dos riscos de 
contaminação e proliferação de doenças como, por exemplo, o COVID-19, dentre outras.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida 
Neves, 20 de setembro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA

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