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materia nº 17/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
native_id2604

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição aprovada S Aprovado por 06 votos em segundo turno.
2023-04-03 Proposição aprovada P Aprovado por 06 votos em primeiro turno.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MG.
Os Vereadores infra-assinados, de conformidade com suas prerrogativas 
legais, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica, vêm, REQUERER que, após 
tramitação regimental, a proposta de emenda abaixo, se aprovada, seja incorporada 
ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba para os fins de direito.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 17
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO 
SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO 
OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO 
DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, 
nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto 
da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba 
o seguinte inciso:
“Art. 46 omissis
VIII – Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de 
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou 
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter 
obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130.”
Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio 
Pomba os seguintes parágrafos:
“Art. 130 omissis
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
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§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos 
previstos na lei orçamentária.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
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diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser 
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 13 de fevereiro de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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- Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17
J u s t i f i c a t i v a :
O objetivo desta proposta é o de regulamentar a tramitação legislativa das 
emendas impositivas, possibilitando que os parlamentares tenham uma atuação 
mais objetiva na resolução de algumas demandas locais.
Sendo o que cabia justificar, peço aos colegas a aprovação desta proposta de 
emenda à Lei Orgânica.
VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS

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