CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MG.
Os Vereadores infra-assinados, de conformidade com suas prerrogativas
legais, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica, vêm, REQUERER que, após
tramitação regimental, a proposta de emenda abaixo, se aprovada, seja incorporada
ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba para os fins de direito.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 17
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO
SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO
OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO
DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais,
nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto
da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba
o seguinte inciso:
“Art. 46 omissis
VIII – Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130.”
Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio
Pomba os seguintes parágrafos:
“Art. 130 omissis
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
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diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 13 de fevereiro de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
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- Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17
J u s t i f i c a t i v a :
O objetivo desta proposta é o de regulamentar a tramitação legislativa das
emendas impositivas, possibilitando que os parlamentares tenham uma atuação
mais objetiva na resolução de algumas demandas locais.
Sendo o que cabia justificar, peço aos colegas a aprovação desta proposta de
emenda à Lei Orgânica.
VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS