CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 2.026 / 2023
DISPÕE SOBRE PRAZOS E
PROCEDIMENTOS PARA QUE A
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS – COPASA REALIZE
INTERVENÇÕES EM VIAS PÚBLICAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, através de seus representantes, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, na qualidade de
prestadora do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no
município de Rio Pomba, comunicará oficialmente ao chefe do Poder Executivo do
município de Rio Pomba, com antecedência, qualquer reparo que necessite realizar em rede
de esgoto, pluvial ou de água tratada que gere interrupção de trânsito, corte do
fornecimento, deterioração de bem público, perfuração na via pública ou qualquer
constrangimento ao cidadão.
§ 1º A comunicação será feita preferencialmente via ofício, acrescida de mensagem
por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que se possa
comprovar que o município, de forma institucional, foi notificada da necessidade do
reparo.
§ 2º A comunicação deve conter uma expectativa de tempo para a conclusão do
reparo, as ruas que serão atingidas, o motivo do reparo e o tamanho da obra.
§ 3º A comunicação para interrupção de trânsito e fornecimento será feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser que a circunstância do reparo
não permita o cumprimento de tal prazo, caso em que a justificativa da urgência da
intervenção deve constar do comunicado de forma técnica.
Art. 2º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, comunicará
imediatamente ao ente público detentor da via o término da obra pelos mesmos meios
previstos no art. 1º desta lei.
Art. 3º Em caso de perfuração da via pública ou qualquer alteração de passeio ou na
via, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, tem o dever de reparar a
perfuração ou alteração com os mesmos materiais antes existentes na via, incluindo a
sinalização viária horizontal, com início da obra de reparação em até 48 (quarenta e oito)
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horas após o término da obra, devendo a mesma ser concluída em tempo razoável e
posteriormente arrazoada em relatório técnico sobre o material usado contendo assinatura
da responsabilidade técnica de execução.
Art. 4º Fica o município de Rio Pomba e a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – Copasa, autorizados a celebrar convênio para que o município realize os reparos
referidos no art. 3º desta lei para posterior ressarcimento dos gastos.
Art. 5º O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo
administrativo, multa de 1.000 (mil) UPFRP’s na primeira ocorrência, 3.000 (três mil)
UPFRP’s na segunda ocorrência, 5.000 (cinco mil) UPFRP’s na terceira ocorrência e
poderá, a partir da terceira ocorrência, caso queira o chefe do Poder Executivo Municipal,
ensejar a resolução do contrato administrativo impondo à Copasa as sanções por
descumprimento do contrato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
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JUSTIFICATIVA:
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG, é uma empresa de
economia mista. Sua principal atividade é a prestação de serviços em abastecimento de
água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos. Possui uma relação umbilical com muitos
de nossos municípios, provendo um serviço de qualidade reconhecida, um serviço básico
e primordial para a sobrevivência e qualidade de vida dos mineiros.
Muito embora seja amplamente reconhecida a importância e qualidade do serviço
prestado pela Copasa, a relação entre esta e o município, em praticamente todos os casos
de manutenção da rede, gera alguns problemas. A Copasa precisa com certa frequência
realizar reparos em vias públicas do nosso município. Ocorre que, de forma geral, a Copasa
os realiza e não comunica ao município sobre a obra. Existem casos de interrupção do
fornecimento de água, mau cheiro proveniente da obra, excesso de poeira, transtorno a
pedestres e motoristas e com muita frequência, buracos feitos em vias públicas do
município as quais o Prefeito sequer chega a ter conhecimento da razão ou da existência
até que os moradores comecem a reclamar e, de forma legítima.
O Executivo e o Legislativo municipais são cobrados pela população por obras
realizadas pela Copasa sem, contudo, sequer terem conhecimento da obra. Muito comum
inclusive a população se manifestar através de redes sociais sobre buracos que aparecem
do nada em vias públicas sem qualquer ação efetiva e rápida da Copasa.
Visando corrigir tais distorções, apresento o presente projeto para regular essa
importante simbiose entre Copasa e Município, determinando que a Copasa notifique, de
várias formas, desde que consiga comprovar a notificação, à Prefeitura, cientificando sobre
a ocorrência de um eventual reparo. Em casos em que o transtorno possa ser maior como
interrupção de trafego e serviços, a Copasa deve fazê-lo com maior prazo para que o
cidadão possa se antecipar e se programar melhor.
A comunicação também tem o condão de possibilitar ao ente público que adote as
medidas cabíveis e que, principalmente, possa comunicar aos interessados sobre a razão da
obra, podendo se precaver e adotar os procedimentos adequados.
Lado outro, também entende-se necessária a comunicação logo após a finalização
da obra para que os reparos se iniciem rapidamente e não gerem importunos na vida do
cidadão. Muito importante que a Copasa não deixe buracos que ficarão durante meses nas
ruas, podendo causar acidentes, represamento de água, um dano maior ao patrimônio
público, diminuição de vias e outros transtornos. Daí, propusemos que a Copasa
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comunique imediatamente sobre o término da obra para que a Prefeitura possa realizar ou
cobrar a realização dos reparos necessários nas vias públicas.
Além disso, a Copasa, como detentora do serviço, não possui obrigação de pedir ao
ente público autorização para realização de reparos em sua rede, mas possui o dever de
reparar os danos ocasionados. Em muitas vezes, esses reparos demoram anos para serem
feitos e o Município fica responsabilizado por um dano que não causou, gerando um grande
prejuízo aos cofres públicos. Por este projeto de lei, além de se fixar um prazo para o início
das obras, determina-se que essas tenham um prazo de duração razoável a ser declarado
pelo Município, podendo gerar questionamentos judiciais quanto ao que se trata prazo
razoável. Esse prazo, poderá ser fixado, dependendo de caso a caso, com discricionariedade
pelo juiz competente.
Abre-se ainda uma possibilidade muito eficiente e prática que seria a Copasa realizar
com o Município um convênio para que este execute a obra às suas expensas e receba
ressarcimento da Copasa, casos em que os valores, a forma de pagamento e as condições
dos reparos deverão constar de ajustes entre Copasa e Município através do convênio
firmado.
Para evitar o descumprimento, o projeto prevê a exigência de multa por
descumprimento bem como outras sanções mais severas.
Visando melhorar essa relação, diminuir os gastos públicos e melhorar a qualidade
de vida dos cidadãos bem como possibilitar melhor prevenção e publicidade dos atos aos
municípios, contamos com o apoio dos pares para que o presente projeto de lei seja
aprovado e possa regular essa relação de forma mais justa e eficaz para os mineiros.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA