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materia nº 2034/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2034 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.
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Rio Pomba, 15 de Maio de 2023.
MENSAGEM Nº ________/2023
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba-MG
Exmo. Sr. Vereador MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos nesta ocasião o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o ano de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. tem a finalidade
norteadora na elaboração do orçamento anual, que ocorrerá nos meses de julho a setembro de 2023, após a
aprovação desta LDO junto à incólume Casa Legislativa Municipal.
A importância fundamental do presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade das ações
programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a implementação das políticas
públicas para o município de Rio Pomba, consonante com os programas, projetos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual vigente (PPA 2022-2025).
A elaboração do referido Projeto de Lei buscou avançar na integração dos instrumentos de
planejamento, orçamento e gestão municipais, bem como na facilitação da comunicação e do controle social
dos mesmos.
O respectivo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) é composto de três partes:
1) o texto do Projeto de Lei; 
2) Anexo de metas e prioridades da Administração e;
3) Anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve a estruturação do orçamento, a forma de mensuração,
as permissões, as proibições e a citação das e normas que regem a LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
A segunda parte consta da abordagem qualitativa e descreve sucintamente as metas e prioridades da
Gestão, por área de governo, compreendendo as intenções do governo para a concretização das políticas
públicas que definiu como prioridade. 
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, ou seja, uma prévia da previsão orçamentária
em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa, Avaliação do Cumprimento das Metas do
Exercício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido, Resultado Primário, Resultado Nominal, Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, Origem e Destinação de Recursos com Alienação de Ativos,
Renúncia de Receita e Riscos Fiscais. 
A LDO fechou o valor para Receita e Despesa Consolidada em R$ 75.227.079,82 (setenta e cinco
milhões, duzentos e vinte e sete mil, setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), para chegar a este valor
usou como base o orçamento previsto em 2023 acrescido da projeção de índice inflacionário para 2024 de
acordo com dados coletados em sítios oficiais.
Os demonstrativos que possuem informações referentes a 2023 e exercícios anteriores estão de
acordo com as informações constantes no sistema de informática da Prefeitura Municipal.
Com o exposto espera-se ter abrangido todos os critérios que estão abordados no Projeto de Lei,
surgindo quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, estamos ao seu inteiro
dispor.
Rio Pomba, 15 de Maio de 2023.
___________________________________________
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG
Projeto de Lei nº /2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições constitucionais e legais
vigentes, compreendendo as metas prioritárias constantes do ANEXO I.
§ 1º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II, de metas fiscais, conforme § 1º
do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo: 
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e primário;
c) - Consolidação da dívida pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026, e a realizada no exercício de 2022 e a
projetada para o exercício corrente;
e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos, 
f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
g) - Demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao
exercício de 2024 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no
Plano Plurianual – PPA – para o período 2022-2025, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de
setembro do corrente exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
I. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; 
II. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III. gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Rio Pomba;
§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a
investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 3º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida terão prioridade
sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA
2022-2025– e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem
como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram
serão expressos em preços correntes.
Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de
1996;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do
art. 158 da Constituição do Estado;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias
econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2024 e a execução da respectiva lei deverão levar em
conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta
Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art.10º - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da
Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a:
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da
proposta;
II – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e
subvenções.
Art. 11 º - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I – operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso,
os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na
dívida ativa do Município.
Art. 12 º- Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder
Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos
documentos para acesso de toda a sociedade:
I – o Plano Plurianual – PPA e suas Revisões;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art.13 º - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as
despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e
entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2023.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e
sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art.14º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por
função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para
cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de
despesa, conforme discriminado:
I – pessoal e encargos sociais (1);
II – juros e encargos da dívida (2);
III – outras despesas correntes (3);
IV – investimentos (4);
V – inversões financeiras (5);
VI – amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15º- As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,
bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos
legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.16º - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos;
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000;
§ 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos
e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei específica.
Art.17º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do
caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma
prevista em regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18º - A receita prevista para o exercício de 2024 está estimada em R$ 75.227.079,82 (setenta e cinco
milhões, duzentos e vinte e sete mil, setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), devendo ter a seguinte
destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor suficiente para
atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da
população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 19 º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à
execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20º - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo
o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas
pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 22º - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias – empenho,
liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 23º - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações
por:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de
recursos;
III – o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV – operação de crédito.
§ 1⁰ Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual os créditos
suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e de
excesso de arrecadação observado durante o exercício vigente
Art. 24º - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento, a transposição e a
transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem
cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Art. 25º - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação, por decreto, de fontes de
recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 26º- Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento de recursos, entre
fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art.
7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
§ 2º - Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as
suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e remanejamento entre fontes de
recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação.
§ 3º - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o
valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício
financeiro de 2024, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar
insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva
dotação.
§ 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir, para atender as necessidades da execução
orçamentária, através de créditos adicionais ou remanejamentos, modalidade e elemento de despesa, fonte de
recursos e aplicação específica em ação consignada na lei orçamentária anual sem computo no limite
autorizado na Lei Orçamentária, desde que não haja aumento do valor autorizado na ação governamental. 
Art. 27º - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I – Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do valor total fixado
para a despesa;
II – Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da
legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.
III – Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos
estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000.
IV – Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2022
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28 º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada
de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – despesas com benefícios previdenciários;
III – despesas com PASEP;
IV – despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta
Lei;
VI – dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos convênios;
§ 1º - Conforme o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;
§ 2º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 4º da Lei Complementar
101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
§ 3º - Para efeito do § 2º do art. 9º e do § 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante
a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais), realizada na manutenção de órgãos
municipais.
Art. 29º - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2024, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente;
§ 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover
parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e
da política fiscal.
Art. 31º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas
as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 32º - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será
aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 32 desta Lei, os
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
Art. 34º - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 com
vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de
formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento
dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos
tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária,
incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a
protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 35º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a
estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
Art. 36º - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira
e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo,
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à
respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
§4º- Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará em audiência
pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 38º - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública,
não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal;
§ 1º- É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
§ 2º- A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 39º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 40º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e
terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a
necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade,
condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 41º - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit
financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para
o exercício de 2024.
Art. 42º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere.
Art. 43º - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio
de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser
aprovada.
Art. 44º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Rio Pomba que não será
utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação acobertar despesas
com pessoal e encargos, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 45º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais;
IV – serviço da dívida;
V – outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 46º - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00:
Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo II – Riscos Fiscais;
Anexo III – Metas Fiscais.
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos três exercícios
anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Art. 47º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Pomba, 15 de Maio de 2023.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG

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