br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 2035/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2035 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Rio Pomba, e dá outras providências.
native_id2632

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.035 / 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis
para fins medicinais e distribuição gratuita de 
medicamentos prescritos à base da planta, que contenham 
em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou 
Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde 
pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema 
Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Rio 
Pomba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do município de Rio Pomba
medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em 
sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que 
devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico 
acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública 
municipal em funcionamento no município de Rio Pomba, atendido os pressupostos do art. 
196 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste 
artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero. 
Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º: 
I – prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter 
obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo 
necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no 
Conselho Regional de Medicina; 
II – laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a 
utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas 
terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei é lícito ao município de Rio Pomba: 
I – celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos 
pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, 
congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca 
da terapêutica canábica; 
II – adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades 
sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal, que 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para 
fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. 
Art. 4º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no 
município de Rio Pomba, com participação de técnicos e representantes de associações 
sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com 
Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou 
qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes.
Art. 5º O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de 
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Rio 
Pomba - MG, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias 
convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.
Parágrafo único - São objetivos específicos deste programa: 
I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal 
possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; 
II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a 
respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de 
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população 
acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de 
preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, §1º, da Constituição Federal de 
1988.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 16 de maio de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo ampliar o acesso do uso medicinal das 
substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) a pacientes portadores de 
doenças ou transtornos crônicos refratários, proporcionando não apenas o controle dos 
sintomas principais como também a melhora da qualidade de vida e redução de danos 
psicossociais secundários, que tantos sofrimentos trazem aos pacientes e aos seus 
familiares e, por isso, busca a proteção à saúde e ao bem-estar social, bem como aos direitos 
fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, espero contar com a boa acolhida dos Pares desta Casa e a posterior 
sanção do Chefe do Poder Executivo.
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS

open original →