| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | Regulamenta a partilha e fixa prazos para apresentação das emendas impositivas ao orçamento anual tratadas nos arts. 46, VIII, e 130 da Lei Orgânica Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 35 / 2023 REGULAMENTA A PARTILHA E FIXA PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO ANUAL TRATADAS NOS ARTS. 46, VIII, E 130 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As emendas individuais impositivas ao orçamento anual serão de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual (LOA). Art. 2º O cálculo do valor das emendas será feito pelo Poder Executivo e enviado à Câmara Municipal juntamente com o projeto de lei orçamentária anual (LOA). Art. 3º O montante apurado para as emendas individuais impositivas será dividido em cotas de idêntico valor entre os vereadores no exercício do mandato. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de que trata o art. 2º para a apresentação das emendas impositivas, que serão encaminhadas para análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Art. 5º Caso um ou mais vereadores renunciem ao direito de apresentar as emendas ou perca o prazo estabelecido no art. 4º, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas procederá a divisão dos valores remanescentes entre os vereadores que apresentaram suas emendas no prazo legal e os informará em até 24 (vinte e quatro) horas as regras para novas proposições. § 1º O prazo para apresentação das novas emendas ou readequação das anteriormente apresentadas é de 05 (cinco) dias. § 2º Ao fim do prazo estabelecido no art. 4º, ainda havendo saldos remanescentes, repetese o procedimento descrito no caput deste artigo. § 3º Encerrado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá 15 (quinze) dias para emissão dos respectivos pareceres. Art. 6º Encerrados todos os prazos, caso ainda haja algum saldo remanescente, o mesmo deverá automaticamente ser destinado conforme deliberação da maioria simples dos vereadores na primeira reunião após o encerramento dos prazos. Art. 7º Aprovada a proposta orçamentária anual, o Poder Executivo apresentará ao Poder Legislativo, em até 120 (cento e vinte) dias, relatório com possíveis impedimentos de ordem técnica para execução das emendas individuais impositivas. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br § 1º Recebido o relatório, o mesmo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que procederá a análise e possível remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 15 (quinze) dias, ouvindo o vereador autor da emenda impedida. § 2º Caso o vereador autor da emenda considerada impedida não apresente em tempo hábil nova proposta para reprogramação, os recursos referentes à emenda devem ser direcionados pela própria Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, seguindo o que preceitua o art. 6º desta lei. § 3º Feita a análise dos impedimentos, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas encaminhará o relatório ao Poder Executivo, tendo o mesmo até 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de lei de suplementação orçamentária com a reprogramação das emendas impositivas, o qual terá tramitação prioritária para ser votado definitivamente pelo Plenário em até 30 (trinta) dias. § 4º Caso o prazo previsto no § 3º para aprovação não seja respeitado, o Poder Executivo poderá reprogramar os recursos por ato próprio. § 5º Todo o processo contido neste artigo será conduzido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Art. 8º Fechado o balanço do exercício imediatamente anterior, caso a receita corrente líquida arrecadada tenha sido inferior à base de cálculo das emendas apresentadas, será necessária a readequação dos valores das emendas individuais, o que se dará seguindo o mesmo trâmite dos impedimentos de ordem técnica tratado no art. 7º e seus parágrafos. Art. 9º Para fins do previsto no art. 130, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de junho de 2023; 256º da Fundação e 191º da Emancipação. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35 / 2023 JUSTIFICATIVA: O objetivo deste projeto de lei complementar é o de regulamentar a tramitação legislativa das emendas impositivas inseridas na Lei Orgânica Municipal em 2023 através da Emenda à Lei Orgânica nº 12, que alterou os arts. 46 e 130 de nossa Lei maior, possibilitando que os parlamentares tenham uma atuação mais objetiva na resolução de algumas demandas locais. Sendo o que cabia justificar, pedimos aos colegas a aprovação desta proposição.