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materia nº 2053/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2053 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaReconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
native_id2665

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.053 / 2023
RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO 
INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO 
PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS OCULTAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no município de Rio Pomba o uso do cordão de girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que 
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa 
impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições 
com as demais pessoas.
§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na 
cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a 
critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e 
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão 
de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades 
destas pessoas.
Art. 4º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento 
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 03 
de agosto de 2023;
256º da fundação e 191º da Emancipação.
 HEDILBERTO TEIXEIRA
 Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O cordão de girassol foi inicialmente desenvolvido para uso nos aeroportos das 
cidades da Inglaterra e hoje é disseminado por mais de 40 países pelo mundo, com o 
objetivo de que os funcionários identifiquem aqueles que possuam uma doença oculta e 
possam assim prestar um serviço de atendimento mais qualificado.
No Brasil, alguns estados já adotaram a medida, seguindo uma tendência mundial 
de conscientização, e a nível nacional foi sancionada recentemente a Lei nº 14.624, de 
17/07/2023.
Cabe destacar que a ideia do cordão não é para ser um ato obrigatório e sim uma 
opção para aqueles que possuem uma doença e/ou transtorno considerado oculto e 
acreditam precisar de um atendimento diferenciado.
Dessa forma, com o reconhecimento do cordão de girassol no âmbito do município 
de Rio Pomba, acredita-se estar desenvolvendo uma maior empatia em relação ao seu 
titular, uma vez que a doença, deficiência e/ou transtorno oculto pode prejudicá-lo em 
situações de relacionamento, público e/ou privado na qual não há um interlocutor ciente e 
preparado para atendê-lo de forma adequada.
 
HEDILBERTO TEIXEIRA
Vereador

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