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materia nº 2066/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaRegulamenta o pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Rio Pomba.
native_id2714

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição aprovada — —
2023-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
veria
PROJETO DE LEI Nº 2.066 /2023
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE
DIÁRIAS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o pagamento de diárias de viagens aos vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba e fixa seus respectivos valores.
Parágrafo único — O cumprimento desta lei deve sujeitar-se aos princípios da
economicidade e razoabilidade aplicáveis à administração pública.
Art. 2º O vereador ou servidor que se deslocar para fora da sede do município de
Rio Pomba, por motivos de serviço, representação oficial, participação em eventos, cursos,
seminários e treinamentos, fará jus à percepção de diárias, com bases fixadas nesta lei.
$ 1º Por sede do município de Rio Pomba entende-se a área compreendida dentro
dos seus limites territoriais.
$ 2º As requisições de diárias serão formuladas através do modelo constante do
Anexo I, no qual constará obrigatoriamente a análise da assessoria jurídica da Câmara
Municipal com a finalidade de apontar o seu enquadramento a esta lei.
8 3º O vereador ou servidor poderá optar pelo sistema de indenização dos valores
gastos em deslocamentos quando não queira requisitar diárias, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios da realização das despesas no prazo previsto no art. 7º,
utilizando-se dos formulários constantes dos anexos I e III desta lei, não podendo a
indenização ultrapassar o valor equivalente a > (meia) diária aplicável conforme o destino.
Art. 3º A diária não será devida:
I — quando o deslocamento ou atividade for exercido dentro da sede do município
de Rio Pomba;
II — quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas;
HI — quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do
vereador ou servidor fora da sede nestes dias for necessária e autorizada pelo Presidente da
Câmara;
IV - quando o vereador ou servidor dispuser de alimentação e de pousada oficial
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito, caso em que será devida apenas
a restituição de gastos com locomoção urbana e interurbana.
V — a pessoas sem vínculo com a Câmara Municipal, como é o caso de cônjuge,
filhos, motoristas e terceiros quaisquer.
io Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
EStdaulv ur mi —
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
no as
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o vereador ou servidor fará jus à
restituição dos valores gastos com alimentação e locomoção urbana, mediante
apresentação de relatório acompanhado dos documentos hábeis para fins de comprovação,
no prazo estabelecido no art. 7º, em valores não superiores a /% (meia) diária aplicável
conforme o destino.
Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, pousada e
locomoção urbana, e serão pagas mediante prévia requisição do interessado, se autorizadas
pelo Presidente da Câmara.
8 1º O vereador ou servidor fará jus ao recebimento integral de 01 (uma) diária
quando o deslocamento ocorrer por mais de 12 (doze) horas e exigir pousada, sendo
acrescentada uma diária para cada período adicional de 24 (vinte e quatro) horas de
deslocamento ou sua proporção, nos termos desta lei.
8 2º Ocorrendo o deslocamento por prazo superior a 06 (seis) horas, sem a exigência
de pousada, é devida a parcela correspondente a 4% (meia) diária.
8 3º Em casos excepcionais, as diárias poderão ser pagas após o retorno do vereador
ou servidor, mediante justificativa aceita pelo Presidente da Câmara, sendo apresentado o
formulário para requisição de diárias (Anexo T) e o relatório circunstanciado de viagem
(Anexo HI).
8 4º A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5º Os valores das diárias tratadas nesta lei são os constantes do seu do Anexo
II, que levam em conta a distância a ser percorrida ou o porte da cidade.
Parágrafo único. Os valores das diárias serão atualizados anualmente, a partir da
vigência desta lei, pela apuração do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado nos doze meses anteriores, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, pousada e locomoção
urbana, exceto a compra de passagem em transporte coletivo para o deslocamento da sede
do município à cidade de destino e retorno, ou o pagamento de estacionamento e
abastecimento emergencial quando a viagem se der no veículo da Câmara.
Parágrafo único. Ao vereador ou servidor poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, devendo ser feita a prestação de
contas no mesmo prazo e na mesma forma prevista no art. 7º e devolvidos os valores
excedentes ao efetivamente gasto, através do formulário constante do Anexo IIT.
Art. 7º A prestação de contas para efeito de ressarcimento dos valores das passagens,
estacionamento e abastecimento emergencial do veículo da Câmara será apresentada à
Contabilidade da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o retorno;
A
» Rua ário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (cEP 36180-000)
) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
/ www.riopomba.mg.leg.br
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Estado de Minas Gerais
ns = ua
acompanhada dos respectivos comprovantes originais, através do formulário constante do
Anexo III.
Art. 8º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
8 1º Aquele que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no mesmo prazo estabelecido no art. 7º.
8 2º Na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o
deslocamento, as diárias recebidas em excesso serão restituídas no mesmo prazo previsto
no art. 7º.
Art. 9º Caso seja necessário prorrogar a permanência fora da sede do município, por
motivo devidamente justificado e aceito pelo Presidente da Câmara, serão acrescentadas
as correspondentes diárias ou parcelas, observando-se o disposto no art. 4º e seus
parágrafos, mediante a apresentação de requisição de diária complementar.
Art. 10 As diárias, para qualquer efeito, não se incorporam ao subsídio do vereador
e nem à remuneração do servidor.
Art. 11 Com relação às diárias, observe-se que:
I - o número de diárias em uma viagem não pode ultrapassar a 5 (cinco) dias
contínuos;
Il — o vereador ou servidor não pode ultrapassar o limite de 15 (quinze) diárias por
exercício financeiro.
Art. 12 Em todos os casos de deslocamento previstos nesta lei, o beneficiário das
diárias ou de passagens é obrigado a realizar prestação de contas, através de relatório
circunstanciado de viagem, sempre que possível com apresentação de comprovantes
específicos relativos às atividades exercidas na viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, através do formulário constante do Anexo III.
$ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o vereador ou
servidor ao desconto integral dos valores recebidos, em folha de pagamento, sem prejuízo
de outras sanções legais.
$ 2º A responsabilidade pela requisição de diárias e pela prestação de contas será do
solicitante.
Art. 13 A aquisição de passagens rodoviárias para viagem a serviço observará o
disposto neste artigo.
$ 1º A Câmara Municipal não realizará a aquisição de passagens, ficando estas sob
responsabilidade dos vereadores ou servidores.
“Rua RA Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
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Estado de Minas Gerais
EAR)
$ 2º O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional,
em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.
$ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o ordenador de despesa
poderá autorizar viagem por meio de transporte rodoviário em outra classe.
$ 4º As eventuais mudanças, por interesse pessoal, em horários que possam acarretar
multa ou mudança no valor final da passagem, serão custeadas pelo vereador ou servidor.
8 5º Os originais dos bilhetes de passagens serão disponibilizados à Câmara
Municipal, pois somente com a apresentação destes poderá ser solicitado o ressarcimento
no momento da prestação de contas.
Art. 14 As diretrizes referentes a serviços de reserva, emissão e alteração de
passagens aéreas nacionais, a reservas de hospedagem para grupos de servidores, também
denominados pacotes, e a reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de
viagens, serão estabelecidas em regulamento específico.
Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária
da Câmara Municipal de Rio Pomba inscrita à rubrica 33.90.14 - Diárias — Civil.
Art. 16 Revogam-se as Resoluções da Câmara Municipal de nº 282/2009,
289/2011, 306/2015 e 319/2017.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 25 de setembro de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
stone Roncalli da Silva Vereador Hedilberto Teixeira
cel
Vereador cad dos Reis Vereador has
Presidente da Câmara
residente Secretário
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
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Estado de Minas Gerais
tus ay
ANEXO I
Lei nº 12023 ,
FORMULÁRIO PARA REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS OU INDENIZAÇÕES
REQUISIÇÃO: [ ] Prévia [ |] Posterior
NÚMERO DE DIÁRIAS: ..... (cesso )
REQUISITANTE:
h
Es h.....min
Eosaa min
DATA E HORA PREVISTA PARA A CHEGADA. .....
Declaro ter ciência integral de minhas obrigações e responsabilidades no que se refere ao recebimento de diárias e à
prestação de contas, nos termos da Lei nº ........... /2023.
RIO'POMBA/MG, sx dE sssssseassesacasermecanammenes de...
ASSINATURA DO(a) REQUISITANTE
PROTOCOLO: recebi a requisição em: ...../...../............ = co... min.
assinatura e identificação do(a) servidor(a)
ANÁLISE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 2º, 8 2º):
assinatura e identificação do(a) Assessor(a) Jurídico(a)
DECISÃO DO PRESIDENTE:
RIO POMBA,
PRESIDENTE DA CÂMARA
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
) www.riopomba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
vm = 1837
ANEXO II
Lei nº /2023
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
GRUPO LOCALIDADE VALOR DA DIÁRIA
EM R$
1 Distante até 50 km 176,43
2 Distante de 50 km até 100 km 220,53
3 Distante de 101 km até 300 km 330,81
4 Distante acima de 300 km ou com mais de 200.000 396,97
habitantes
5 Capitais de Estados 661,62
6 Distrito Federal 882,15
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-00
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br 5
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
vaso = as
ANEXO HI
Lei nº /2023
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO
DESTINO E OBJETIVO:
Data de saída: Horário efetivo de saída: ..... h.....min
Data de chegada: .... Horário efetivo de chegada: .....h.....min
LOCOMOÇÃO
Veículo oficial da Câmara Transporte terrestre coletivo Veículo próprio ou de terceiros
end [] []
DOCUMENTOS ANEXOS COMPROBATÓRIOS DO DESLOCAMENTO
DESPESAS A SEREM REEMBOLSADAS
Descrição Valor — R$
VALOR TOTAL
AS DIÁRIAS FORAM RECEBIDAS EM EXCESSO
NÃO SIM VALOR A DEVOLVER:
Ed []
assinatura e identificação do(a) servidor(a)
DECISÃO DO PRESIDENTE (nos casos de reembolso):
a src
PRESIDENTE DA CÂMARA
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(QOrdfnet.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
tusr 1a)
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos esta proposição para substituir o atual instrumento normativo que
trata das diárias no âmbito do Legislativo municipal, que é uma resolução.
Através do instrumento jurídico “lei”, o assunto será tratado de forma mais segura
para a administração da Câmara.
Nesta oportunidade, inovamos certos itens, como o estabelecimento de formulários
específicos para a requisição das diárias e a prestação de contas, a fim de tornar todo o
processo mais transparente e passível de um controle mais eficaz.
Também inovamos ao estabelecermos limites ao recebimento de diárias, o que está
tratado no art. 11 do projeto, assim como a possibilidade do pagamento de indenizações de
viagens. Igualmente passou a ser definida a questão da compra de passagens no caso de
transporte coletivo interurbano, que fica sob a responsabilidade do próprio requisitante,
continuando a permissão para o reembolso do valor gasto.
Sobre os valores das diárias, considerando que estavam estagnados desde fevereiro
de 2015, apresentamos uma nova tabela de valores com os preços atualizados pelo INPC
acumulado nesse período de 08 anos, assim como passa a ficar estabelecida a sua
atualização anual pelo citado índice, preservando os valores das perdas inflacionárias.
Nestes termos, apresentamos o present
Vereador Maua É dos Reis - Vereadok Glag$tone Roncalli da Silva Vereador Hedilberto Teixeira
Presidente da Câmara ice-Presidente Secretário
rojeto a ser analisado por esta Casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
! Recebido em 2T.1.99. 12073.
| pare
1 (
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