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materia nº 1/2024

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaMoção de apoio à proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais.
native_id2765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
POMBA-MG.
MOÇÃO Nº 001/2024
MOÇÃO DE APOIO
Requeiro a V. Exa., na forma regimental e ouvido o Plenário, seja consignado na
ata dos nossos trabalhos a presente MOÇÃO DE APOIO À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que dá nova
redação ao caput do art. 24 da Constituição do Estado e acrescenta os 88 11 e 12 ao
mesmo diploma legal.
Que a presente Moção, após aprovada pelos nobres pares, seja encaminhada,
como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, à seguinte
autoridade:
Exmo. Sr.
Coronel Mendonça
Secretário do Movimento Independente dos Operadores de
Segurança Pública de MG
Rua Juiz de Fora, nº 541, Barro Preto
CEP 30180-060 - Belo Horizonte/MG
Rio Pomba/MG, Plenário Presidente Trancredo de Almeida Neves,
27 de fevereiro de 2024
lo dr e 192º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA im,
Maurílio Rúdrigues dos Reis rge Luis Martins Soares
VEREADOR A VA
EREADOR
erreira hiartins VER
VEREADOR
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-Yam.riopBnipeilhas vearagpOrdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Justificativa
Tem a presente moção o propósito de fazer chegar ao Movimento Independente
dos Operadores da Segurança Pública de Minas Gerais a manifestação de vontade da
maioria absoluta do Povo do Município de Rio Pomba, mediante deliberação de seus
representantes legitimamente eleitos, no intuito de auxiliar as forças de segurança
pública do Estado de Minas Gerais.
Com isso, objetiva-se acrescentar os 88 11 e 12 ao artigo 24 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, da seguinte forma:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no
mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões.
[..]
$ 11 - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da
Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e
oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada,
observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração
das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
L.]
$ 12 - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos
recursos necessários à revisão dos servidores públicos de todos os
poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil.”
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararprdfnet.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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Dessa forma, o inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu, como um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Nessa esteira, o princípio da isonomia foi consagrado
como um direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do
art. 37, X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, quanto à observância deste preceito constitucional vigente desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação
normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de
inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a
efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais, a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao
longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes
mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas,
endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de
processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz
social.
Por isso, a alteração proposta tem por finalidade assegurar substancialmente um
direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os
servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(rdfnet.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
A inserção do $ 11 tem por escopo promover a regulamentação do $ 6º do art.
24 da Constituição do Estado que determina expressamente: “A lei estabelecerá a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no $ 1º deste artigo.” Por fim, a inserção do $ 12 tem caráter
de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à
efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.
Isso posto, convicto de que a presente iniciativa visa a fazer justiça às forças de
segurança pública do Estado de Minas Gerais, conto, pois, com a aprovação dos nobres
pares à presente moção./
E do Siva VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
Paul HenchDoR
Gladstone Roncalli da Silva
DOR
Vis Martins Soares
VEREADOR
Maurílio Rodrigues dos Reis dk ael Vilela Martins
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA |
Recebido em ..091
Pq / b
Ramon Machado de Uliveira —
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[ PUBLICAÇÃO
| Publicado por afixação no Quadro 1
ida Câmara Municipal.
Ramon Machado de Oliveira
COORDENADOR DO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL RIO POMB4

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