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materia nº 2102/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDeclara de utilidade pública o Grupo de Apoio dos Autistas de Rio Pomba – GAARP.
native_id2781

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2.102 / 2024



DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO DE APOIO AOS AUTISTAS DE RIO POMBA – GAARP.



	A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



	Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal o Grupo de Apoio aos Autistas de Rio Pomba - GAARP, sediado neste município e inscrito no CNPJ sob o nº 49.981.755/0001-03.



	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 01 de abril de 2024;

	257º da Fundação e 192º da Emancipação.





VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA

- Projeto de Lei nº	2.102/ 2024



	J u s t i f i c a t i v a :



	Este projeto de lei objetiva tornar de utilidade pública municipal o Grupo de Apoio aos Autistas de Rio Pomba – GAARP.

	Fundado oficialmente em 23 de janeiro de 2023, a entidade é uma associação civil beneficente, com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, promoção de diagnóstico precoce do Transtorno do Especto Autista (TEA), trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, sem fins lucrativos e ou fins não econômicos, com duração indeterminada e foro neste município.

Almejando ao título a que estamos propondo, o GAARP apresenta as seguintes documentações comprobatórias de sua situação e constituição:

Anexo I - Inscrição no CNPJ, cadastrado em 17/03/2023;

Anexo II – Ata de fundação, eleição e posse da diretoria, aprovação do estatuto;

Anexo III – Estatuto;

Anexo IV – Atestado de idoneidade dos membros da diretoria.



O GAARP se enquadra perfeitamente nos quesitos da estabelecidos no art. 1º da Lei nº 1.037, de 05 de janeiro de 1998, que estabelece normas e critérios ao reconhecimento de utilidade pública de entidades interessadas, como passamos a demonstrar:



I - que tenham personalidade jurídica: verificamos através do anexo I;

II - que estejam funcionando efetivamente por mais de 01 (um) ano: comprovamos através dos anexos I e II;

III - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados, sob qualquer título, e que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados: verificamos através do seu estatuto, anexo III, em seu art. 10;

IV - que seus diretores sejam pessoas de vida pregressa e idoneidade comprovada: atestamos através do anexo IV.



	Face a estes argumentos é que apresento aos colegas Edis esta proposta, certo de obter a boa acolhida e aprovação.





VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA

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