CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 2.113 / 2024
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA
ATLETA NO MUNICÍPIO DE RIO
POMBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de realizar
projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os
sexos, amadores, representantes do município de Rio Pomba em competições
regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas e paratletas, de
ambos os sexos, amadores, incentivos cujos valores serão fixados entre o mínimo de
40% (quarenta por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do
salário mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou
eventualmente, dependendo da natureza da despesa.
Art. 3º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições
esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador
participará.
Art. 4º São categorias de Bolsa Atleta:
I - individual: concedida aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores,
destaque na sua modalidade esportiva, aos melhores classificados em ranking criado
pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em número máximo
até o 5º (quinto) lugar, a partir de resultados obtidos em competições locais e/ou
regionais, estaduais e nacionais;
II - coletiva: concedida à seleções do município de Rio Pomba que irão
representá-los em competições regionais, estaduais e nacionais;
III – especial: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos, de
ambos os sexos, que desenvolvam e/ou coordenem atividades de treinamento a
atletas ou equipes em nível de competição;
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IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha
se destacado na sua modalidade esportiva, podendo ser indicado por professores,
imprensa, conselho e órgãos públicos, sendo que para fins de concessão do
benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de
ensino público ou privado.
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre
os beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
II - ser residente em Rio Pomba;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV- ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
V - obter anuência dos responsáveis no caso de menores que aderirem ao
programa;
VI – participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Bolsa Atleta Municipal;
VII - ceder os direitos de imagem ao município de Rio Pomba e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Rio Pomba, exceto
quando representar seleções estadual e nacional;
VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de
Justiça Desportiva, liga, federação e/ou confederação das modalidades
correspondentes;
IX - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos
03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
X - o atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar
que está regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem
como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão
do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim
ou relatório da escola;
XI - comprometer-se a representar o município de Rio Pomba, em sua
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por
entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte;
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XII - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na
ausência desta, ter participado de competições regionais ou internacionais no ano
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa Atleta Municipal;
XIII - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte;
XIV – apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos
ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades
equivalentes.
Art. 7º Todos os projetos desportivos serão apresentados à Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte, lazer e Turismo que, em parecer fundamentado, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, analisará a pertinência do apoio solicitado e o encaminhará
ao Poder Executivo, e este, por meio do secretário responsável, decidirá quanto à
sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 8º A Secretaria de Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do projeto, bem como da
prestação de contas apresentada pelo beneficiado.
Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes.
Art. 10 Ficará a Secretaria Municipal de Esporte autorizada a conceder um
número limitado de bolsas, conforme regulamento instituído via decreto municipal.
Art. 11 O beneficiado do Programa não poderá acumular esta bolsa com outra
oriunda do Estado e da União.
Art. 12 Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados
para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, estadia, transporte urbano, aquisição de material esportivo,
capacitação, cursos e participação em simpósios da área de atuação, devendo o
beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 13 Serão desligados do programa os atletas que:
I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
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II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
III - transferirem-se para outro município, estado ou país;
IV - forem dispensados de seleções representativas de Rio Pomba por
indisciplina;
V - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 12 desta
lei;
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada por decreto municipal no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 15 Fica autorizada a consignação de recursos no Plano Plurianual – PPA,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual-LOA para
atender às despesas com a criação do Programa Bolsa Atleta Municipal.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 29 de maio de 2024;
257º da Fundação e 192º da Emancipação.
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
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JUSTIFICATIVA:
Remeto à apreciação desta Casa o presente projeto de lei que visa à criação do
Bolsa Atleta, como maneira de fomentar uma política pública de incentivo aos
talentos locais do esporte, através da ajuda financeira e de logística, como custeio
para viagens, inscrições, hospedagem e alimentação para os atletas e técnicos.
O direcionamento desta proposta é voltada a atender desportistas e seus
técnicos, nas modalidades individual ou coletiva e, desta forma, auxiliar os talentos
esportivos locais que levarão o nome de Rio Pomba em suas participações regionais,
estaduais e nacionais.
Assim é que conto com a aprovação pelos nobres pares desta Casa e a
posterior sanção do Executivo.
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA