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materia nº 2111/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N° _________/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual,
da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus
§§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas;
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do
Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária
de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA
2022/2025.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de
2025, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas
possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e
suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
 
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais,
podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes,
obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2025,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do
prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º
do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. 
§1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
§2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada; 
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na
alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente; 
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
§4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas
unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo.
§5º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for
utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de
tramitação da lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais. 
§6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo,
que deverá conter:
 I - cronograma físico e financeiro; 
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando
o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. 
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas
realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas
as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e
caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão
criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público,
conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores
públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente
para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis
por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do
disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras
aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo
Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
para o Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2025. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2025, deverá
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além
dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação
dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal; 
IV - balanço geral anual; 
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deverá ser enviado ao Poder Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2024.
 §1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja enviado no prazo disposto
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2025.
§2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no §1º serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos
adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro de 2024, o
excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 15 de Maio de 2024.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Mensagem ao Projeto de Lei nº _________/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com os
mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2025 (PLDO 2025) é uma peça de planejamento indispensável na condução da política fiscal
do governo, disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2025, com o objetivo de
nortear a execução das previsões de despesas governamentais, trazendo as seguintes
disposições: 
 Estrutura do orçamento municipal.
 Elaboração, alteração e execução orçamentária.
 Despesas de pessoal e encargos sociais.
 Condições para concessão de recursos públicos.
 Alterações na legislação tributária.
 Disposições sobre dívida pública municipal; e 
 Disposições finais.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO,
tendo em vista às determinações estabelecidas nos §§1º a 3º do art. 4º c/c o inc. III do art.
63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas
Anuais de Receitas e Despesas, constando quadro demonstrativo do cálculo da meta do
resultado primário e nominal que evidencie os principais agregados de receitas e despesas,
os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os
realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício de 2025 e
para os subsequentes.
Destaca-se que o Município segue o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º
Edição) da Secretaria do Tesouro Nacional que apresenta nova metodologia para
apresentação do Anexo de Metas Fiscais, a partir do presente exercício financeiro, visando a
simplificação dos processos orçamentários, assegurando as boas práticas de gestão fiscal e
de transparência das contas públicas.
As diretrizes das despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e
entidades, conforme consta de dispositivo do PLDO/2025, bem como as prioridades e metas
da Administração Pública municipal, estão em consonância ao estabelecido no Plano
Plurianual para 2022-2025.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de
programas, ações ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata o PLDO/2025 serão
identificadas na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais e não poderão resultar em alteração
dos valores das programações orçamentárias aprovadas, salvo o competente ajuste na
classificação funcional. 
Diante da importância do PLDO/2025 para o sistema orçamentário do
Município, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de
2025, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação.
Respeitosamente.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Maurílio Rodrigues dos Reis
Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba - MG

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