CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.136 / 2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A LIGA CARNAVALESCA DE RIO
POMBA-LICARP.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a Liga Carnavalesca de Rio
Pomba - LICARP, sediada neste município e inscrita no CNPJ sob o nº 24.581.504/0001-
00.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 29 de outubro de 2024;
257º da Fundação e 192º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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- Projeto de Lei nº 2.136 / 2024
J u s t i f i c a t i v a :
Este projeto de lei objetiva tornar de utilidade pública municipal a Liga Carnavalesca de
Rio Pomba – LICARP.
Fundada em 01 de maio de 2015, com sede à Praça do Rosário, a entidade é uma associação
civil sem fins econômicos, com duração por prazo indeterminado, apolítica e de caráter cultural,
folclórico, educativo, desportivo, turístico, recreativo e beneficente.
Alguns de seus objetivos são:
I – organizar os desfiles das escolas de samba e blocos carnavalescos filiados;
II – organizar em conjunto com as autoridades municipais, e com o apoio financeiro, todo
o implemento da estrutura carnavalesca da cidade;
III – promover eventos, cursos, conferências, debates, reuniões, espetáculos, excursões,
desfiles e festivais de natureza social, folclórica, desportiva e de lazer.
Almejando ao título a que estamos propondo, o Runners apresenta as seguintes
documentações comprobatórias de sua situação e constituição:
Anexo I - Inscrição no CNPJ;
Anexo II – Estatuto;
Anexo III – Ata de eleição e posse da diretoria datada de 01/05/2021;
Anexo IV – Termo de responsabilidade – vacância de diretoria;
Anexo V – Atestado de idoneidade dos membros da diretoria.
A LICARP se enquadra perfeitamente nos quesitos da estabelecidos no art. 1º da Lei nº
1.037, de 05 de janeiro de 1998, que estabelece normas e critérios ao reconhecimento de utilidade
pública de entidades interessadas, como passamos a demonstrar:
I - que tenham personalidade jurídica: verificamos através do anexo I;
II - que estejam funcionando efetivamente por mais de 01 (um) ano: comprovamos através dos
anexos II e III;
III - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados, sob qualquer título, e que não
distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados:
verificamos através do seu estatuto, anexo II, em seu art. 17;
IV - que seus diretores sejam pessoas de vida pregressa e idoneidade comprovada: atestamos
através do anexo V.
Face a estes argumentos é que apresento aos colegas Edis esta proposta, certo de obter a
boa acolhida e aprovação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES