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materia nº 2139/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2139 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAltera o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468/2014, de 14 de março de 2014, que Dispõe sobre a Organização Geral da Administração da Prefeitura Municipal de Rio Pomba e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.139 / 2024
ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.468/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014, 
QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO 
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA. 
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O requisito para investidura no cargo de Secretário de Obras, Transporte e 
Serviços Urbanos estabelecido no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468, de 14 de março de 
2014, passa a ser: “Ensino fundamental incompleto."
Art. 2º A linha correspondente no quadro do Anexo IV da Lei Municipal nº 
1.468/2014, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IV
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGO REQUISITO
Secretário de Obras, Transporte e Serviços 
Urbanos
Ensino fundamental incompleto
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 19 de novembro de 2024;
257º da Fundação e 192º da Emancipação.
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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- Projeto de Lei nº 2.139 / 2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que visa alterar 
o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468/2014, de 14 de março de 2014, especificamente no 
que tange aos requisitos para investidura no cargo de Secretário de Obras, Transporte e 
Serviços Urbanos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que este projeto de lei está sendo apresentado por 
iniciativa parlamentar, em conformidade com as atribuições conferidas aos vereadores pela 
Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa. Embora a organização 
administrativa seja, em regra, matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, a 
alteração proposta não cria ou extingue cargos, nem modifica a estrutura ou atribuições de 
órgãos da Administração Pública. Trata-se apenas da modificação de um requisito para 
investidura em cargo já existente, não interferindo na organização ou funcionamento da 
administração municipal. Portanto, entende-se que não há violação ao princípio da 
separação dos poderes, sendo legítima a iniciativa parlamentar neste caso.
A proposta de alteração consiste em modificar o requisito de escolaridade do referido cargo 
de "Ensino médio completo" para "Ensino fundamental incompleto".
Esta alteração se faz necessária pelos seguintes motivos:
1. Ampliação do acesso: A mudança permitirá que um número maior de cidadãos 
qualificados possa ocupar o cargo, valorizando a experiência prática e o conhecimento 
técnico específico da área, que nem sempre estão diretamente relacionados ao nível de 
escolaridade formal.
2. Adequação à realidade local: Considerando as características socioeconômicas e 
educacionais do município de Rio Pomba, esta alteração possibilitará que profissionais 
com vasta experiência no setor, mas que não tiveram a oportunidade de concluir o ensino 
médio, possam contribuir com seus conhecimentos para o desenvolvimento da cidade.
3. Valorização da experiência prática: O cargo de Secretário de Obras, Transporte e 
Serviços Urbanos requer, principalmente, conhecimentos práticos e técnicos específicos da 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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área, que muitas vezes são adquiridos através da experiência profissional, 
independentemente do nível de escolaridade formal.
4. Flexibilização administrativa: Esta alteração proporcionará maior flexibilidade ao Poder 
Executivo na escolha de profissionais capacitados para o cargo, sem comprometer a 
qualidade dos serviços prestados à população.
É importante ressaltar que esta mudança não implica em diminuição da qualidade dos 
serviços prestados, uma vez que a nomeação para o cargo continua sendo de livre escolha 
do Prefeito Municipal, que deverá avaliar as competências e experiências necessárias para 
o desempenho adequado das funções.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de 
lei, que visa aprimorar a gestão municipal e ampliar as oportunidades de participação na 
administração pública local.
VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS

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