| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2139 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Altera o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468/2014, de 14 de março de 2014, que Dispõe sobre a Organização Geral da Administração da Prefeitura Municipal de Rio Pomba e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 2.139 / 2024 ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.468/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O requisito para investidura no cargo de Secretário de Obras, Transporte e Serviços Urbanos estabelecido no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468, de 14 de março de 2014, passa a ser: “Ensino fundamental incompleto." Art. 2º A linha correspondente no quadro do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468/2014, passa a ter a seguinte redação: ANEXO IV REQUISITOS PARA INVESTIDURA CARGO REQUISITO Secretário de Obras, Transporte e Serviços Urbanos Ensino fundamental incompleto Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de novembro de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br - Projeto de Lei nº 2.139 / 2024 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que visa alterar o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.468/2014, de 14 de março de 2014, especificamente no que tange aos requisitos para investidura no cargo de Secretário de Obras, Transporte e Serviços Urbanos. Preliminarmente, cumpre esclarecer que este projeto de lei está sendo apresentado por iniciativa parlamentar, em conformidade com as atribuições conferidas aos vereadores pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa. Embora a organização administrativa seja, em regra, matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, a alteração proposta não cria ou extingue cargos, nem modifica a estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública. Trata-se apenas da modificação de um requisito para investidura em cargo já existente, não interferindo na organização ou funcionamento da administração municipal. Portanto, entende-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo legítima a iniciativa parlamentar neste caso. A proposta de alteração consiste em modificar o requisito de escolaridade do referido cargo de "Ensino médio completo" para "Ensino fundamental incompleto". Esta alteração se faz necessária pelos seguintes motivos: 1. Ampliação do acesso: A mudança permitirá que um número maior de cidadãos qualificados possa ocupar o cargo, valorizando a experiência prática e o conhecimento técnico específico da área, que nem sempre estão diretamente relacionados ao nível de escolaridade formal. 2. Adequação à realidade local: Considerando as características socioeconômicas e educacionais do município de Rio Pomba, esta alteração possibilitará que profissionais com vasta experiência no setor, mas que não tiveram a oportunidade de concluir o ensino médio, possam contribuir com seus conhecimentos para o desenvolvimento da cidade. 3. Valorização da experiência prática: O cargo de Secretário de Obras, Transporte e Serviços Urbanos requer, principalmente, conhecimentos práticos e técnicos específicos da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br área, que muitas vezes são adquiridos através da experiência profissional, independentemente do nível de escolaridade formal. 4. Flexibilização administrativa: Esta alteração proporcionará maior flexibilidade ao Poder Executivo na escolha de profissionais capacitados para o cargo, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. É importante ressaltar que esta mudança não implica em diminuição da qualidade dos serviços prestados, uma vez que a nomeação para o cargo continua sendo de livre escolha do Prefeito Municipal, que deverá avaliar as competências e experiências necessárias para o desempenho adequado das funções. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa aprimorar a gestão municipal e ampliar as oportunidades de participação na administração pública local. VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS