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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº / 2025
CONCEDE A REVISÃO GERAL
ANUAL DO VENCIMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do
percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE no período de
janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º Os efeitos desta lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2025.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 10 de fevereiro de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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- Projeto de Lei nº /2025
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através
de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação
data pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
O presente projeto de lei guarda conformidade também com a Lei Complementar
Municipal nº 12/2021 e visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara, de
forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o
gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Para tanto, estamos empregando o índice do IPCA apurado pelo IBGE em 2024.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
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