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materia nº 2147/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a concessão da redução da jornada de trabalho a servidores públicos municipais e que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
native_id2873

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.147 / 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA 
REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO A SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E QUE 
TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU 
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito a horário especial de trabalho para servidores 
públicos municipais com deficiência, assim como para aqueles que tenham cônjuge, filho 
ou dependente com deficiência, mediante comprovação da necessidade por meio de laudo 
médico oficial que ateste a necessidade.
§ 1º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência será garantida 
mediante apresentação de laudo médico que ateste a necessidade, sem exigência de 
compensação de horário.
§ 2º Para concessão de horário especial ao servidor que tenha filho, cônjuge ou 
dependente com deficiência, será necessária a comprovação de que a condição demanda 
cuidados especiais que justifiquem o benefício, por meio de laudo médico ou avaliação 
social.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
II - horário especial: a redução da carga horária de trabalho prevista na carreira do 
servidor, com limite de redução em 50% da carga original e o cumprimento mínimo de 20 
horas semanais, sem obrigação de compensação das horas, sendo vedada a redução dos 
vencimentos;
III - avaliação da deficiência: quando necessária, será biopsicossocial, realizada por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e 
nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no 
desempenho de atividade e a restrição de participação nas atividades cotidianas.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 3º A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de 
laudo médico e demais documentos necessários, conforme regulamentação.
Parágrafo Único - Caso a deficiência seja de filho, cônjuge ou dependente, o 
servidor deverá instruir o requerimento com documento probatório do vínculo, assim como 
especificar o prazo, o período e a carga horária necessários para o desenvolvimento dos 
cuidados.
Art. 4º A autorização do benefício deverá ser renovada no mínimo a cada dois anos, 
sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do 
servidor público ao órgão competente, sendo permitida quantas renovações forem 
necessárias.
Art. 5º O ato que venha a negar a concessão do benefício deve ser devidamente 
justificado, cabendo recurso aos órgãos competentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 10 de fevereiro 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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JUSTIFICATIVA 
 Senhores Vereadores:
 É com satisfação que saúdo Vv. Exas. e encaminho este projeto de lei dispondo
sobre a concessão da redução da jornada de trabalho a servidores públicos municipais e 
que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Estado brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência e suas 
implicações na vida social, consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
13.146/2015).
A Lei nº 13.370/2016 concedeu aos servidores públicos federais o direito a redução 
do horário de trabalho sem redução dos vencimentos, caso possuam cônjuge, filhos ou 
dependentes com deficiência. Antes, pela Lei nº 8.112/1990, esse direito era garantido 
somente ao servidor portador de deficiência.
Diante da importância e necessidade de implementação de tal medida em outros 
âmbitos, esta lei objetiva flexibilizar a jornada dos servidores públicos municipais que 
assim necessitem, seja em decorrência de deficiência própria ou na família. O papel de pais 
e cuidadores é fundamental na vida de pessoas com certas deficiências, sendo essencial 
garantir que eles consigam conciliar suas tarefas de cuidado com um trabalho digno.
Trata-se, de forma geral, de um projeto que objetiva garantir a dignidade e o direito 
ao trabalho de uma parcela significativa da população, que atualmente sofre pela ausência 
de legislação concreta sobre o tema. Não podemos permitir que deficiências sejam 
impeditivos ou dificultadores para o acesso das pessoas ao serviço público. 
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação da proposta.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES

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