CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 2.147 / 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA
REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E QUE
TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito a horário especial de trabalho para servidores
públicos municipais com deficiência, assim como para aqueles que tenham cônjuge, filho
ou dependente com deficiência, mediante comprovação da necessidade por meio de laudo
médico oficial que ateste a necessidade.
§ 1º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência será garantida
mediante apresentação de laudo médico que ateste a necessidade, sem exigência de
compensação de horário.
§ 2º Para concessão de horário especial ao servidor que tenha filho, cônjuge ou
dependente com deficiência, será necessária a comprovação de que a condição demanda
cuidados especiais que justifiquem o benefício, por meio de laudo médico ou avaliação
social.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
II - horário especial: a redução da carga horária de trabalho prevista na carreira do
servidor, com limite de redução em 50% da carga original e o cumprimento mínimo de 20
horas semanais, sem obrigação de compensação das horas, sendo vedada a redução dos
vencimentos;
III - avaliação da deficiência: quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e
nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no
desempenho de atividade e a restrição de participação nas atividades cotidianas.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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Art. 3º A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de
laudo médico e demais documentos necessários, conforme regulamentação.
Parágrafo Único - Caso a deficiência seja de filho, cônjuge ou dependente, o
servidor deverá instruir o requerimento com documento probatório do vínculo, assim como
especificar o prazo, o período e a carga horária necessários para o desenvolvimento dos
cuidados.
Art. 4º A autorização do benefício deverá ser renovada no mínimo a cada dois anos,
sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do
servidor público ao órgão competente, sendo permitida quantas renovações forem
necessárias.
Art. 5º O ato que venha a negar a concessão do benefício deve ser devidamente
justificado, cabendo recurso aos órgãos competentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 10 de fevereiro 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saúdo Vv. Exas. e encaminho este projeto de lei dispondo
sobre a concessão da redução da jornada de trabalho a servidores públicos municipais e
que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Estado brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência e suas
implicações na vida social, consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015).
A Lei nº 13.370/2016 concedeu aos servidores públicos federais o direito a redução
do horário de trabalho sem redução dos vencimentos, caso possuam cônjuge, filhos ou
dependentes com deficiência. Antes, pela Lei nº 8.112/1990, esse direito era garantido
somente ao servidor portador de deficiência.
Diante da importância e necessidade de implementação de tal medida em outros
âmbitos, esta lei objetiva flexibilizar a jornada dos servidores públicos municipais que
assim necessitem, seja em decorrência de deficiência própria ou na família. O papel de pais
e cuidadores é fundamental na vida de pessoas com certas deficiências, sendo essencial
garantir que eles consigam conciliar suas tarefas de cuidado com um trabalho digno.
Trata-se, de forma geral, de um projeto que objetiva garantir a dignidade e o direito
ao trabalho de uma parcela significativa da população, que atualmente sofre pela ausência
de legislação concreta sobre o tema. Não podemos permitir que deficiências sejam
impeditivos ou dificultadores para o acesso das pessoas ao serviço público.
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da proposta.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES