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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N° 2.152 / 2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR
TRABALHADORES DE APLICATIVO
EM CONDOMÍNIOS VERTICAIS, COM
NOTIFICAÇÃO EXPRESSA NAS
PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DELIVERY OU POR TELEFONEMA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas de proteção aos entregadores de produtos
e de segurança aos usuários que residem em condomínios verticais no município de
Rio Pomba.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o entregador de produtos em
delivery suba até a porta do apartamento ou adentre nos espaços de uso comum dos
condomínios verticais, devendo o produto ser entregue na portaria do condomínio.
Art. 3º Fica estabelecido que as plataformas de delivery e os estabelecimentos
comerciais notificarão, de maneira fixa e explicitamente pelo aplicativo ou por
telefonema, sobre a não exigência de subida por parte dos entregadores, com o
intuito de orientar e esclarecer aos consumidores.
Art. 4º Em caso de consumidores com mobilidade reduzida ou com
deficiência, poderá ser solicitada a entrega na porta.
Art. 5º Esta Lei não se aplica às entregas de produtos considerados pesados,
tais como gás liquefeito de petróleo, galão de água mineral, entregas de mercado,
produtos de pet shop e materiais de construção.
Parágrafo único. Consideram-se produtos pesados aqueles cujo peso ou
volume dificultem a condução própria pelo cliente, não se aplicando esta lei aos
profissionais contratados para realizar tais entregas, os quais são considerados aptos
para o manuseio desses produtos.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 10 de fevereiro 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
JUSTIFICATIVA:
Nossa principal proposta é regulamentar e garantir a proteção dos
entregadores de aplicativo e dar mais segurança aos usuários que residem em
condomínios verticais no município de Rio Pomba. Deste modo, a lei garantirá
segurança jurídica tanto aos trabalhadores de aplicativo quanto às pessoas que
residem em condomínios.
Existe a necessidade de um maior reconhecimento e valorização da profissão
de entregador como serviço essencial pelo seu grau de importância, sendo que o
projeto vem ao encontro do anseio destes trabalhadores para exercerem com
segurança o seu trabalho, sem serem submetidos a constrangimentos.
VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
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