br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 2153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo.
native_id2881

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.153 / 2025
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO 
DOMICILIAR DAS PESSOAS COM 
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE RIO 
POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus 
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no 
município de Rio Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, visando 
garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa 
às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
I – a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder 
se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, 
necessidades de saúde ou condições especiais;
II – a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente 
residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da 
vacina e o registro adequado.
Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, 
deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da 
vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo.
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde 
devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das 
pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a 
aplicação das vacinas.
Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a decisão de 
aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se 
necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor 
interesse da pessoa com autismo.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 10 de fevereiro 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA
J u s t i f i c a t i v a :
A vacinação é um componente crucial para a saúde pública e a prevenção de 
doenças. No entanto, para algumas pessoas com autismo, o processo de vacinação 
pode ser desafiador devido às suas características individuais, sensibilidades 
sensoriais e necessidades especiais.
Este projeto de lei visa garantir o direito das pessoas com autismo em Rio 
Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, a fim de tornar o processo mais 
acessível e respeitoso às suas necessidades individuais. A vacinação domiciliar será 
realizada por profissionais de saúde capacitados e adaptada às especificidades da 
pessoa com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e seguro para a 
aplicação das vacinas.
Além disso, a vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, 
permitindo que a pessoa com autismo e seus responsáveis legais escolham a 
abordagem que melhor atenda às suas necessidades.
Portanto, contamos com o apoio dos legisladores para a aprovação deste 
projeto de lei, que representa um avanço importante na promoção da inclusão e 
acesso aos serviços de saúde para as pessoas com autismo.
VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA

open original →