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materia nº 2159/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2159 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar acordo em processos administrativos e a transacionar em processos judiciais em que o município de Rio Pomba for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição retirada pelo autor — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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PREFEITURA DE
ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
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PROJETO DE LEINº 21495 12025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO
EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E A TRANSACIONAR
EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE RIO
POMBA FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER
INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU
OPONENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através do Prefeito ou de procuradores
constituídos, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos
administrativos e judiciais em que o Município de Rio Pomba for interessado, autor, réu ou
tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do
processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da
causa não exceda o valor de alçada dos Juizados especiais da Fazenda Pública, criados pela
Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito
administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar,
ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ainda que em discussão em
processos judiciais.
Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
|- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
Il - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se
as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização
específica em lei;
Hll - as, causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
81º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
82º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível
à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao
patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano. Í
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Rio Pomba
83º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta
Lei.
84º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento
em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações,
laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da
Administração Municipal.
85º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão
monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para
embasar a proposta financeira do acordo:
| - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro
para o acordo financeiro;
Il - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda
Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o
erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os
da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos em processos judiciais cujo limites, em
conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles
em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos
viabilizadores do pagamento ou desconto não inferior a 5% (cinco por cento), bem como
naqueles em que, como parte vencedora, exista objetiva perspectiva de entrada de receita no
curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à
continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Pomba, 25 de rríarço de 2025.
Fernanda Antônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal de/Rio Pomba — MG
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ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E A TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O
MUNICÍPIO DE RIO POMBA FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER
INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser apreciado e votado pelos nobres Edis, em caráter
de urgência.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal de Rio Pomba a celebrar acordos em processos administrativos e a
transacionar em processos judiciais em que o Município seja parte interessada, autor, réu,
assistente ou oponente, conferindo maior celeridade, eficiência e racionalidade à gestão
pública municipal.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de eficiência, de
economicidade e de razoável duração do processo, previstos nos artigos 37 e 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, ao privilegiar os
meios consensuais de solução de conflitos, consolidou a cultura da autocomposição como
mecanismo legítimo de pacificação social, conferindo respaldo à proposta ora
apresentada.
A possibilidade de celebração de acordos, tanto na esfera administrativa quanto
judicial, representa um instrumento valioso para evitar a perpetuação de litígios e a
consequente sobrecarga do Poder Judiciário. Além disso, proporciona à administração
pública a oportunidade de planejar e cumprir suas obrigações financeiras com
previsibilidade, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou a prestação de serviços públicos
essenciais.
O projeto delimita com precisão os casos em que a transação será admitida,
estabelecendo como direcionamento o objetivo o valor da causa dentro dos limites de
alçada estabelecidos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei Federal nº
12.153/2009. Também se prevê, de forma prudente, a possibilidade de acordos em
dívidas ativas, inclusive acima desse limite, desde que nos termos da legislação
pertinente, liberando a relevância da recuperação de créditos para os cofres públicos.
A proposta exclui o escopo de acordos como ações que envolvem interesses
indisponíveis ou cuja aquisição seja vedada por lei, como é o caso dos mandatos de
segurança, ações por atos de improbidade administrativa, e pretensões relativas às
avaliações disciplinares aplicadas aos servidores públicos. Tais ressalvas garantem o
respeito ao interesse público primário e preservam a moralidade administrativa.
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O projeto ainda prevê mecanismos de controle e critérios técnicos para
fundamentar os acordos financeiros, exigindo compras e orçamentos que assegurem a
vantagem das propostas para o erário. Isso reforça o zelo com os recursos públicos e
confere segurança jurídica à atuação administrativa.
Importante destacar que a medida também autoriza o Prefeito Municipal a celebrar
acordos que superem os limites previamente estipulados, desde que existam razões
justificadas e o ajuste se mostre necessário para viabilizar compromissos urgentes ou
investimentos relevantes para o interesse público.
Trata-se, portanto, de um instrumento legislativo moderno, alinhado às melhores
práticas de governança pública, que visa promover a desjudicialização, aprimorar a
gestão administrativa e ampliar a resolutividade de demandas de forma responsável e
eficiente.
Diante do exposto, resta demonstrada a relevância e a oportunidade da proposta,
motivo pelo qual submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara
Municipal de Rio Pomba, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Na expectativa da acolhida deste Projeto, por sua importância, apresento a Vossa
excelência, bem como a seus pares, os meus protestos de consideração e elevada
estima.
Rio Pomba, 25 de março de 2025.
7/4
FERNANDO ANTONIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio/Pomba - MG
Município de Rio Pomba
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 213, de 25 de março de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, vem encaminhar
a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei em anexo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E A
TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE RIO
POMBA FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA
QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para
ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa Legislativa, em caráter de urgência.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
- Prefeito Municipal de Rio Pomba-
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
281 OH 12.
Ramon Machado de Uliveira
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o ordenada |
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