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materia nº 2161/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaCria o Programa de Transporte ao estudante de Rio Pomba que reside em Viçosa para fins de formação acadêmica e dá outras providências.
native_id2939

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 2.164 » DE 27 de março de 2025.
“CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE AO ESTUDANTE DE RIO
POMBA QUE RESIDE EM VIÇOSA PARA FINS DE FORMAÇÃO
ACADEMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal de
Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Rio Pomba o Programa de Auxílio Transporte Escolar aos
estudantes de Rio Pomba que cursem ensino regular em Viçosa, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei e disponibilidade de vagas.
Parágrafo único - O Programa de Auxílio Transporte ao Estudante destina-se à concessão
de transporte para que os alunos matriculados em cursos regulares na cidade de Viçosa
passem os finais de semana junto aos seus familiares em Rio Pomba, com frequência a ser
definida pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social cadastrarão os estudantes em condições de receberem o benefício de que
trata esta Lei.
Art. 3º - O programa de que trata esta Lei será executado através da disponibilização de
veículo para busca e levada dos estudantes de Viçosa para Rio Pomba e de Rio Pomba para
Viçosa.
Art. 4º - São requisitos para participação do aluno no Programa de Auxílio Transporte ao
Estudante:
a) Ter residência fixada no Município de Rio Pomba, comprovado o domicílio mediante
apresentação de fatura de energia elétrica e/ou distribuição de água em seu próprio nome, de
seu genitor, cônjuge, locatário ou comodatário;
b) Estar matriculado em curso regular no Município de Viçosa, comprovado mediante
certidão de matrícula atualizada, ou seja, com menos de 3 (três) meses de emissão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por curso regular aquele que possibilite a
formação escolar em nível ou grau de ensino, oferecido por instituições da rede pública ou
particular autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação, cujos currículos sejam
organizados por disciplinas ou semestres letivos e com frequência diária e obrigatória.
Art. 5º - O transporte será oferecido por meio de veículos próprios do Município ou
contratados para este fim.
Art. 6º. Interrompida a formação acadêmica pela conclusão ou desistência do curso, a
concessão do transporte fornecido ao aluno cessará automaticamente.
Art. 7º. Reiniciado o mesmo curso ou iniciado novo curso e, restando presentes os requisitos
e critérios estabelecidos nesta Lei para a sua concessão, o transporte poderá voltar a ser
concedida ao aluno.
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Município de Rio Pomba Lá
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 Www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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Art. 8º. Os alunos que percebam auxílio transporte fornecido por qualquer instituição de
ensino, empresa ou comércio à qual estejam, ou não, vinculados por qualquer razão, não
serão contemplados com o benefício de que trata esta Lei.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá a qualquer tempo, segundo a sua
necessidade, conferir a veracidade das informações prestadas pelo aluno quando da sua
inscrição no Programa.
Art. 10. O aluno será excluído imediatamente Programa de Auxílio Transporte ao Estudante
nos seguintes casos:
a. mudar do Município;
b. abandonar o curso;
c. colar grau ou concluir nível de ensino;
d. omitir ou deturpar informação essencial quando da sua inscrição no programa.
8 1º - No caso de que trata a alínea 'd' será instaurado processo administrativo pela
Secretaria Municipal de Educação contra o estudante, observado o princípio do contraditório e
ampla defesa.
8 2º - O eventual prejuizo ao erário, em decorrência da utilização indevida do programa,
deverá ser ressarcido imediatamente pelo aluno aos cofres públicos, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais cabíveis à espécie.
8 3º - Comprovada pela Secretaria Municipal de Educação a inexistência do fato gerador da
exclusão, o aluno será imediatamente reintegrado ao Programa de Auxílio ao Estudante, sem
que isso implique em dano de qualquer natureza.
Art. 11. A concessão do transporte ficará suspenso nos períodos de recesso, férias escolares
ou greves.
Parágrafo único - As situações especiais serão analisadas individualmente a requerimento
do estudante interessado.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação definirá, de acordo com o seu calendário anual
de atividades, as datas para cadastramento dos alunos interessados, vedada a inscrição
extemporânea.
Art. 13. As despesas de que trata esta Lei serão suportadas a conta de contações
orçamentárias pré-existentes.
Art. 14. Eventuais lacunas legislativas serão definidas pelo Poder Executivo através de
Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba/MG, 27 de março de 2.025.
Fernando An nio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal de Rio Pomba -
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo
que “CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE AO ESTUDANTE DE RIO POMBA QUE
RESIDE EM VIÇOSA PARA FINS DE FORMAÇÃO ACADÉMICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”, para ser apreciado e votado pelos nobres edis, em caráter de
urgência.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares,
para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei, que tem por objetivo auxiliar os
estudantes de Rio Pomba que precisam deslocar-se a Viçosa em busca de formação
acadêmica e melhores condições profissionais.
Imensurável é o benefício social a ser alcançado com a proposição que hora se
apresenta, uma vez que o município poderá contar com mão de obra profissionalizada
diversificada e melhores condições para as famílias de Rio Pomba.
Finalizo pedindo o apoio de todos os ilustres Pares para a aprovação do presente
Projeto que irá beneficiar aos estudantes do Município de Rio Pomba. Aproveito a
oportunidade para renovar junto aos Nobres colegas, protestos de elevada estima e
distinto apreço.
Rio Pomba/MG, 27 de março de 2025.
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Fernando nio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal de/Rio Pomba -
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 154, de 27 de março de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa o projeto de Lei anexo que “CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE AO
ESTUDANTE DE RIO POMBA QUE RESIDE EM VIÇOSA PARA FINS DE FORMAÇÃO
ACADÊMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser analisado, discutido e votado
por essa r. Casa Legislativa, em caráter de urgência.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente;
FernandoiAntônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
8/1 93. (2025
hado de Uliveira
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
22 TT

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