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materia nº 2166/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2166 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
native_id2944

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.166 / 2025
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
PARA OS SERVIDORES E VEREADORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores e vereadores da 
Câmara Municipal de Rio Pomba, nos termos desta Lei. 
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição, sendo￾lhe pago diretamente em pecúnia, tíquete-alimentação, vale-alimentação ou similar. 
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores, efetivos e 
comissionados, e vereadores da Câmara Municipal independente da jornada de trabalho, 
desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Art. 2º Os servidores e vereadores da Câmara Municipal farão jus ao auxílio￾alimentação mensal na proporção dos dias trabalhados, conforme apurado pelo sistema de 
registro de ponto.
Parágrafo único - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia 
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
Art. 3º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores e vereadores 
que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda:
I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença 
para tratamento de saúde/auxílio doença, excetuadas as situações em que a licença for 
decorrente de acidente de trabalho;
II - licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - afastado em virtude de férias, férias-prêmio, licença maternidade e licença 
paternidade;
IV – por motivo de casamento ou luto;
V - cedido para outro órgão público;
VI - licenciado para tratar de interesses particulares;
VII - suspenso em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem 
os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados 
a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para 
doar sangue.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 4º A Câmara Municipal poderá contratar empresa para administrar o auxílio￾alimentação, devendo observar os procedimentos licitatórios.
Art. 5º O auxílio-alimentação previsto nesta lei tem natureza estritamente 
indenizatória e, nesta condição: 
I – não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 
III – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário; 
IV – não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para 
programas de assistência à saúde; 
V – não configura rendimento tributável.
Art. 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, 
tais como auxílio para cesta básica, diária ou vantagem pessoal originária de qualquer 
forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei é fixado em R$780,00
(setecentos e oitenta reais) mensais para todos os servidores e vereadores da Câmara 
Municipal de Rio Pomba. 
§ 1º O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao de 
referência.
§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir da 
vigência desta Lei, através de Portaria da Presidência da Câmara, por índice oficial de 
aferição da inflação acumulado nos doze meses anteriores.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, 
sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às 
penalidades previstas em lei.
§ 1º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de 
uma única vez, monetariamente atualizados.
§ 2º Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, 
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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Art. 10 Na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 e para atender ao disposto nesta Lei, 
a Presidência da Câmara fica autorizada a promover os remanejamentos e a abertura de 
créditos orçamentários suplementares e adicionais que se fizerem necessários.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 02 de abril de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
JUSTIFICATIVA:
O objetivo da presente proposição é o de alterar o valor do auxílio-alimentação para 
os servidores da Câmara como uma forma de compensar os efeitos negativos da inflação e 
do custo dos alimentos, alinhando-se com a praxe administrativa de órgãos de referência 
que concedem o auxílio-alimentação, como diversas Câmaras Municipais, o Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerais, a Assembleia Legislativa 
de Minas Gerais e o Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Ao mesmo tempo, o projeto estende esse direito aos srs. Vereadores.
O impacto neste e nos dois exercícios subsequentes decorrentes do reajuste está 
adequado a Lei Orçamentária Anual e possui compatibilidade com o Plano Plurianual e 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, os gastos totais com pessoal se mantêm abaixo 
dos limites estabelecidos pela legislação.

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