br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 2168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Rio Pomba, Minas Gerais e dá outras providências.
native_id2967

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA DE
Feio bomba 1Sy
ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
gua a
PROJETO DE LEINO 2.168 ,5025
“Dispõe sobre a Instalação e Funcionamento de Circos
Itinerantes no Município de Rio Pomba, Minas Gerais e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio Dutra
Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio
cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro,
nos termos do art. 208 da Constituição Estadual, sendo o povo circense, de acordo com o Decreto
Federal mº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, em seu art. 3º, |, definido como povo e comunidade
tradicional, regulamentar-se-ão segundo o disposto nesta Lei ao se instalarem no Município de
Rio Pomba.
Art. 2º. Para efeitos desta lei é considerado:
| - Circo: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro,
onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus
espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo,
dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.
Il — Circense: Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico
desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e
repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em
estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.
81º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos
trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal nº 82.385/78 que
regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
82º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda, o circo instalado na
cidade, poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas, como shows diversos,
música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 3º. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das
escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do Município de Rio Pomba.
Art. 4º. A Autorização para Utilização de Bem Público para apresentação de circos itinerantes
deverá ser requerida junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários,
representantes legais do circo e/ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades
representativas.
$ 1º - O pedido ao qual se refere o 'caput' deste artigo deverá ser protocolado com antecedência
mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início das atividades;
$ 2º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção de
taxas para concessão do alvará ao qual se refere este artigo.
Art. 5º. Para a expedição da Autorização para Utilização de Bem Público que se refere esta Lei, o
requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
| - documentos de identificação do responsável pelo circo;
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535
e
Da
PREFEITURA DE
Es 1
ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
este ralo
Il — termo de compromisso em autorização para utilização de bem público, firmada entre o
solicitante e o Poder Executivo Municipal;
Hll — respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal disponibilizará gratuitamente o Parque de Exposição Dr.
Antônio da Mota Filho, através de concessão de autorização para utilização de bem público, para
a instalação de Circos Itinerantes, devendo ser objeto de requerimento junto à administração
pública com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que toda a
documentação necessária for apresentada, podendo ser exigida contraprestação consistente na
disponibilização de sessão gratuita aos alunos da rede pública municipal, APAE, acolhidos em
ILPI, famílias inscritas no CADÚnico e outros.
Art. 6º. O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser
comprovado através de termo de compromisso em autorização para utilização de bem público,
firmada entre o solicitante e o Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a
inobservância ao disposto nesta Lei e no competente Termo de Compromisso implicará
responsabilização dos infratores, independente de dolo ou culpa, sem prejuízo da proibição de
realização das apresentações ou interdição do local.
Art. 8º. Fica o Centro de Referência em Assistência Social designada a realizar ações de
assistência aos circenses.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição
Federal, Lei nº 6533/78 em seu art. 29, deverá assegurar direito à educação formal aos circenses
itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em
escolas próximas ao local onde estejam instalados.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar o atendimento aos artistas e demais
colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados
em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimentos emergencial e
independente do domicílio.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro
oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto Municipal esta Lei, naquilo
que for omisso ou controverso.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
À
Rio Pômba, 08 dgabril de 2025.
| Fernando Ântônio Dutra Macedo
, | Prefeito Municipal de Rio Pomba — MG
|
=> Municipio-de Rio Pomba 2"!
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
PREFEITURA DE day
“Rio Pomba [x
Í Nas mãos de quem faz!
QUO” aominisTRAÇÃO - 2025/2028
asa rnb
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“Dispõe sobre a Instalação e Funcionamento de Circos Itinerantes no Município de Rio
Pomba, Minas Gerais e dá outras providências.”, para ser apreciado e votado pelos nobres
Edis.
O circo, manifestação cultural milenar, iniciou sua trajetória no Brasil no início século XIX,
com a vinda de famílias circenses europeias, que apresentavam seus espetáculos de cidade em
cidade e contribuiram para a formação das primeiras famílias circenses nacionais, principais
responsáveis pela popularização dessa arte no Brasil.
É fato que, a magia do circo, com seus espetáculos multicoloridos significam a alegria e o
encantamento para milhões de brasileiros que guardam na memória a emoção da chegada do
circo em suas cidades e da diversão que proporciona a toda família.
No entanto, desde a 22 metade do século XX, mudanças no desenho social urbano, com o
avanço das migrações internas, aliado à expansão de novas formas de entretenimento
decorrentes do avanço tecnológico, podem ter causado a perda de espaço do circo para outras
mídias.
A queda no faturamento das bilheterias e as dificuldades pelas quais passam as pequenas
e tradicionais famílias circenses, que levam uma vida nômade, podem ser apontadas como
causas dos problemas enfrentados pelas famílias para garantir o mínimo necessário a
sobrevivência.
Entre os obstáculos com que se deparam as famílias circenses e outros profissionais que
desenvolvem atividades de diversão itinerantes, merecem destaque a falta de espaços adequados
para montagem dos circos; o excesso de exigências burocráticas por parte das municipalidades
(as altas taxas relativas a alvarás, projetos técnicos, água e de luz), que podem variar de um lugar
para outro; dificuldade de acesso a incentivos culturais, haja vista as especificidades da atividade
circense; a dificuldade de acesso a direitos sociais básicos, como saúde, educação, trabalho,
moradia, previdência e assistência social, programas governamentais de transferência de renda,
dada a natureza nômade da atividade.
A fim de contribuir para melhoria da qualidade de vida e inserção social dos artistas
circenses e de diversões itinerantes, apresentamos proposta que visa incluir essas pessoas e
suas famílias entre o público-alvo dos serviços de assistência social, de forma que, a partir de
uma abordagem mais abrangente, possam ter acesso aos demais direitos de cidadania
constitucionalmente assegurados a todos os brasileiros.
Entre os objetivos dessa política pública específica, cabe ressaltar a garantia de acesso
amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram políticas públicas de saúde,
educação e assistência social.
Convictos do alcance social da proposta que ora apresentamos, esperamos contar com o
apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
Rio Pomb ril de 2025.
Fernando Antônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal de Rio Pomba — MG
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
E SOS TT
PREFEITURA DE o]
S/N Rio Pomba Nel
AQ Nas mãos de quem faz!
“a Ê ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
nte rodo
Ofício Gabinete do Prefeito nº. 242, de 08 de abril de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, vem encaminhar
a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a
Instalação e Funcionamento de Circos Itinerantes no Município de Rio Pomba,
Minas Gerais e dá outras providências.” para ser analisado, discutido e votado por
essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
| Recenidoem 447 ou eos
AMA dO |
| Desvu Fr
Lo
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 wwyw.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350

open original →