CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.169 / 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESTINAR ESPAÇO PARA A PRATICA DE
MANOBRAS COM MOTOCICLETAS, O
WHEELING, E CRIA A RUA DO GRAU NO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida no Município de Rio Pomba/MG, a prática do Wheeling,
bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do seguimento, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominada "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas
quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação
pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser
praticada em local apropriado e devidamente licenciados para exibição de shows ou
competições.
§ 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme
previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura de manobras
realizadas em motocicletas, nos termos do art. 1 desta Lei.
§ 3° São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere
esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas que atendam às especificações
exigidas para a prática esportiva;
II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos
de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso de
equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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Art. 4º Fica criada a "Rua do Grau", espaço destinado à prática de atividades
esportivas e culturais em logradouros públicos, no âmbito do Município de Rio
Pomba/MG, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, a seu critério, um
espaço para a prática de manobras com motocicletas, o "WHEELING", bem como
regulamentar por decreto a presente Lei.
Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas
sobre o tema, como o Código de Trânsito Brasileiro, O Plano Diretor e o Código de
Posturas Municipal, no momento da destinação da via para a atividade.
Art. 5º Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço a que
se refere o artigo anterior, deverão:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de motocicletas;
II - usar os equipamentos de segurança necessários à prática do Wheeling;
III – comprovar estar quites com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) da motocicleta utilizada;
IV – firmar termo de responsabilidade, no qual deverá constar a responsabilização
por seus atos e por quaisquer consequências que possam advir, a ele próprio ou a terceiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 14 de abril de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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- Projeto de Lei nº /2025
J u s t i f i c a t i v a :
O Wheeling é uma prática de malabarismo com motocicleta, conhecida como
"grau", que consiste na realização de manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao
máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
Deste modo, esta proposição faz-se necessária, na intenção de proporcionar um local
adequado para os motociclistas fazerem manobras com suas motos. Este local específico,
a “Pista do Grau”, será utilizada para empinar motos e realizar outras peripécias sem
infringir as leis de trânsito.
Ressalto ainda que a implantação de um local apto retirará os motociclistas
praticantes do Wheeling da rua, onde estão praticando manobras da forma inadequada e
irregular, pois, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, praticar manobras nas vias
públicas configura em infração grave, sujeito a multa e apreensão da moto.
Portanto, saliento ainda mais a importância de um lugar propício para a prática deste
esporte, que será regulamentado pela presente proposta.
VEREADOR JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ.