CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 2.170 / 2025
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO,
ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA
FIAÇÃO AÉREA NO MUNICÍPIO DE RIO
POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam
incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem
uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a
NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e
concessionárias que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia fixa;
III - banda larga;
IV - TV a cabo;
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.
Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações
de qualquer espécie.
Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem
como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do
art. 1º, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, ressalvados os casos de
emergência em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão
municipal competente.
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta lei, todos os cabos deverão ser
identificados com o nome do ocupante no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos
de postes.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta
lei deverão:
I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º;
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II - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento;
III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do
Município.
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas
da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a administração
municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados
ou em desuso.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão suportadas integral e
exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos
consumidores.
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta lei, as empresas e concessionárias
mencionadas no caput do art. 1º serão notificadas a promover as adequações necessárias ao
cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento
da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão
competente.
Art. 9º O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
II - multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por metro linear de cabeamento, na
hipótese de descumprimento do art. 3º, combinada com a notificação prevista no art. 8º;
III - multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento,
na hipótese de descumprimento do art. 4º, combinada com a notificação prevista no art. 8º;
IV - multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do
disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no art. 8º.
§ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta lei, o Poder Executivo
Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão
de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso.
§ 2º As multas diárias previstas neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa
dias).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 28 de março de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ.
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- Projeto de Lei nº /2025
J u s t i f i c a t i v a :
Esta proposição tem o objetivo de alcançar a padronização, alinhamento e identificação de
fiação aérea no Município de Rio Pomba, visando preponderantemente a retirada dos cabeamentos
e equipamentos excedentes e/ou sem uso, o que, ostensivamente irá garantir a segurança dos
munícipes, reduzindo com isso, também, a poluição visual através de acessórios identificadores
entre postes e assim diferenciando as redes existentes.
É certo que há um flagrante descontrole dessa situação que campeia em nossa cidade, onde
os fios ficam caídos sobre calçadas, ruas e avenidas, durante dias, não havendo rápida manutenção
e solução do problema, além de riscos à vida humana.
Neste prisma, objetiva este projeto de lei justamente coibir que empresas ocupem sem a
devida regulamentação o espaço público, exigindo que novos projetos tenham que conter o
cabeamento identificado com o nome do ocupante, ser instalado de forma separada, salvo em
hipóteses de finalidade para desenvolvimento tecnológico, e em cumprimento aos ditames da
legislação em vigor.
Deve-se aqui chamar a atenção para a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que
reforça a relevância de um dispositivo de lei municipal no que tange a ordenação de cabos e outros
equipamentos relacionados aos serviços de telecomunicações.
Cabe destacar ainda, que além desta finalidade de remoção de cabos e equipamentos
excedentes, a proposta se presta ao fim de contribuição com a revitalização urbana da cidade,
eliminando inclusive, a poluição visual e principalmente a segurança dos transeuntes.
Por outro vértice, devem ser observados os ditames da Resolução Conjunta nº 4 da ANEEL
e Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Diante do exposto, pela relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres pares na
aprovação deste projeto de lei, extremamente importante para Rio Pomba.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 28 de março de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ.